TJDFT - 0711679-05.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 23:24
Recebidos os autos
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03/09/2025 23:24
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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02/09/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NAILSON LOPES DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NAILSON LOPES DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0711679-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAILSON LOPES DE SOUZA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da APELAÇÃO, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o apelante deixou de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo (ID 71700706).
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao apelante a juntada aos autos de maiores elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC).
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça, bem como junte a competente declaração de hipossuficiência.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto por DESERÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
04/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NAILSON LOPES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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