TJDFT - 0712965-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
19/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UPZ BRANDING GESTAO E GERENCIAMENTO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0712965-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UPZ BRANDING GESTAO E GERENCIAMENTO LTDA AGRAVADO: ADVOCACIA ILMAR GALVAO, VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UPZ BRANDING GESTÃO E GERENCIAMENTO LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de execução n.º 0719947-24.2023.8.07.0001, deferiu o pedido dos agravados consistente na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada NUTRIARA ALIMENTOS LTDA. e deferiu “o arresto cautelar das marcas “PITTY”, “FOSTER”, “FOSTER PETIT (Registro INPI nº 820609528, 821113220 e 824460707, respectivamente), registradas em nome da empresa UPZ BRANDING GESTAO E GERENCIAMENTO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-34”.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela decisão de ID nº 70523314.
Sem contrarrazões.
O processo encontrava-se incluído em pauta de julgamento.
Por meio da petição de ID nº 74854746, o agravante requer a desistência do recurso, tendo em vista que entabulou acordo com a parte contrária para resolução da demanda, de forma que a “controvérsia objeto deste agravo de instrumento restou integralmente superada, de forma que não subsiste mais interesse processual na continuidade do presente recurso”.
Diante da falta de interesse recursal, impõe-se a extinção do recurso, sem a anuência do recorrido, nos termos dos art. 998 e 999 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal, e declaro extinto o recurso, nos termos do art. 998 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
08/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:14
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/08/2025 19:14
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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07/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/05/2025 12:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (AGRAVADO) e VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (AGRAVADO) em 07/05/2025.
-
09/05/2025 12:48
Decorrido prazo de UPZ BRANDING GESTAO E GERENCIAMENTO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) em 07/05/2025.
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30/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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