TJDFT - 0719321-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719321-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARAMIS COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a defesa o seu pedido de ID 249194801, eis que o saneador indicou as ocorrências, e houve complementação pelo MP nos anexos de ID n. 247619128.
Prazo: 05 dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:57
Outras decisões
-
09/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:22
Outras decisões
-
27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719321-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARAMIS COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o erro material constante na decisão saneadora para constar o ID 173543568, fixando o penúltimo parágrafo do ID 245820636 nos seguintes termos: O Ministério Público informa que LEOMAR SAMPAIO DOS SANTOS registrou a ocorrência policial n. 1256/2021 - 18ªDP (ID n. 173543585, página 9); UILANE PEREIRA VIEIRA registrou a ocorrência policial n. 5066/2021 - 21ªDP (ID n. 173543585, página 10); IGOR VINÍCIUS TORRES RIBEIRO registrou a ocorrência policial n. 6399/2021 - 21ªDP (ID n. 173543585, páginas 10/11); ALISSON SOUSA DA SILVA registrou a ocorrência policial n. 5693/2021 - 21ªDP (ID n. 173543585, página 11); e não indica se WILSON PEREIRA DA SILVA e WESLEY DIAS DA SILVA LIMA registraram ocorrências.
INTIMEM-SE. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 07:27
Recebidos os autos
-
23/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 07:27
Outras decisões
-
19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0719321-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARAMIS COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ARAMIS COSTA CARVALHO, por crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 171, caput, do Código Penal, por 12 vezes, conforme aditamento à denúncia de ID n. 215768153.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada e, por advogado, apresentou resposta à acusação de ID n. 233406717, onde alegou a decadência e pediu a concessão do ANPP em seu favor.
Encaminhada a segunda questão à Câmara de Revisão do MPDFT, houve a confirmação da impossibilidade de concessão do acordo de não-persecução penal (ID n. 244724462). É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Por outro lado, no que toca ao pedido de reconhecimento da decadência, observo que na inicial são imputados 4 crimes de estelionato ao réu, praticados entre 13/05/2021 e 27/07/2021, contra a) Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, ANDRÉIA FERREIRA ROCHA e RAFAEL SILVA MAGALHÃES, e consta que registraram a ocorrência policial n. 4781/2021 - 21ªDP, conforme ID n. 173543568 (além de representações criminais dos IDs n. 173543569, 173543571, 173543572) no dia 27 de julho de 2021; EMANUEL MORAIS DE ARAÚJO registrou a ocorrência policial n. 8133/2021 - 12ªDP no dia 12/11/2021; EVANDRO SANTANA DOS SANTOS registrou a ocorrência policial n. 284/2022 - 18ªDP no dia 21/01/2022; ou seja, dentro do prazo de 6 meses fixados na legislação para a representação criminal.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE ESTELIONATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto pela ré, contra a sentença, que a condenou como incursa nas sanções do art. 171, caput, do CP (crime de estelionato), a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multas, à razão mínima legal. 2.
A apelante requer, em preliminar, o reconhecimento da nulidade do art. 564, III, “a”, do CPP, por ausência de representação da vítima.
No mérito, pede a absolvição pelo princípio da insignificância, com base no art. 386, III, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de representação da vítima; (ii) a incidência do princípio da insignificância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei n. 13.964/19 incluiu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, condicionando o crime de estelionato à representação, salvo as hipóteses em que ressalva.
Ocorre que tal representação dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados.
No presente caso, o registro de boletim de ocorrência pelo ofendido é ato aceitável para garantir o cumprimento da formalidade legal. 5.
Inaplicável o princípio da insignificância às hipóteses que envolvem a subtração de bens com valor superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, especialmente quando a ré é multirreincidente e possui maus antecedentes, por crimes da mesma natureza, evidenciando maior reprovabilidade em seu comportamento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2025450, 0719667-13.2024.8.07.0003, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.) Com isso, rejeito a preliminar em relação a tais vítimas.
O Ministério Público informa que LEOMAR SAMPAIO DOS SANTOS registrou a ocorrência policial n. 1256/2021 - 18ªDP (ID n. 1735433585, página 9); UILANE PEREIRA VIEIRA registrou a ocorrência policial n. 5066/2021 - 21ªDP (ID n. 1735433585, página 10); IGOR VINÍCIUS TORRES RIBEIRO registrou a ocorrência policial n. 6399/2021 - 21ªDP (ID n. 1735433585, páginas 10/11); ALISSON SOUSA DA SILVA registrou a ocorrência policial n. 5693/2021 - 21ªDP (ID n. 1735433585, página 11); e não indica se WILSON PEREIRA DA SILVA e WESLEY DIAS DA SILVA LIMA registraram ocorrências.
Deste modo, concedo ao Ministério Público o prazo de 10 dias para apresentação de cópia das ocorrências policiais mencionadas e para esclarecer se as vítimas WILSON PEREIRA DA SILVA e WESLEY DIAS DA SILVA LIMA registraram ocorrências.
BRASÍLIA, 9 de agosto de 2025, 17:45:32. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2025 18:25
Outras decisões
-
31/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:38
Outras decisões
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:00
Outras decisões
-
05/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:38
Outras decisões
-
07/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:22
Juntada de Alvará de soltura
-
25/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:20
Outras decisões
-
24/03/2025 10:47
Juntada de ata
-
22/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
-
21/03/2025 14:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2025 14:01
Outras decisões
-
21/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
20/03/2025 20:22
Juntada de laudo
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2025 14:09
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
20/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2025 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 02:57
Expedição de Notificação.
-
20/03/2025 02:57
Expedição de Notificação.
-
20/03/2025 02:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/03/2025 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:08
Juntada de mandado de prisão
-
14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
12/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:29
Publicado Edital em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:17
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 22:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:37
Outras decisões
-
05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:44
Expedição de Carta.
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28/06/2024 12:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/06/2024 15:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/11/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 00:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:02
Outras decisões
-
17/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/10/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:21
Declarada incompetência
-
11/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/10/2023 17:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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