TJDFT - 0705561-91.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SUELI LOPO LESSA AMADOR em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705561-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA EMBARGADO: SUELI LOPO LESSA AMADOR S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MIRELLI QUEIROZ DE SOUSA, sob o argumento de que foi determinado lançamento de restrição via renajud sobre bem que lhe pertence.
A embargada SUELI LOPO LESSA AMADOR foi regularmente citada/intimada e apresentou resposta. É o quanto basta dizer.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Terceiro, porquanto opostos pela parte interessada antes da adjudicação do bem pela parte exequente, nos termos do art. 675 do CPC, e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, em especial os documentos comprobatórios já colacionados no momento da propositura dos embargos (prova sumária, art. 677, CPC).
Preambularmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa, especialmente porque o documento de ID 232603562 - Pág. 2 registra que o bem foi adjudicado pela embargante, de modo que ostenta legitimidade ativa para postular.
Noutro giro, narra a embargante, em suma, que “...em 21/09/2021, ajuizou ação de Execução de Títulos Extrajudicial, contra GUSTAVO FRANÇA CASEMIRO e PÂMELA BARBARA SILVA BORGES, que foi distribuída a VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA e tramitou sob o nº 0716804-77.2021.8.07.0007.
Em 19/11/2021, foi determinado a restrição e penhora do veículo DE PROPRIEDADE de GUSTAVO FRANÇA CASSEMIRO, PLACA HLH7B24/DF VW/VOYAGE 1.6, conforme se verifica da documentação em anexo.
Decorrido todo o trâmite processual, em fevereiro do corrente ano, foi deferida a adjudicação a Exequente, pelo valor da dívida objeto da execução, assumindo ainda a Exequente, ora Embargante os débitos constantes de IPVA, que constavam no veículo, conforme se pode ver da Carta de Adjudicação e Auto de Adjudicação em anexo.
Ao tentar fazer a transferência junto ao DETRAN, foi informado que havia diversas restrições incluindo uma, desse douto juízo, determinada em junho de 2022, conforme se pode ver do histórico de restrições, documento que anexamos…”.
Nessa esteira, analisando os autos nº 0716804-77.2021.8.07.0007, que tramitaram perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, observo que foi deferida a penhora do veículo de propriedade do devedor GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, placa HLH7B24/DF, proferida em 21/11/2021, tendo sido expedido auto de adjudicação do referido veículo, avaliado em R$ 25.000,00, adjudicado pela parte Mirelle Queiroz de Souza por R$ 24.730,97, exatamente o valor da dívida.
O feito foi extinto em 02/04/2025 pela quitação do débito.
Noutro giro, nos autos 0706604-05.2021.8.07.0009, que aqui tramitam, foi deferido lançamento de restrição sobre o mesmo veículo em 21/06/2022.
Assim, considerando que aquele Juízo primeiro deferiu a restrição, bem como a adjudicação pelo valor da dívida, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os embargos para determinar, após ocorrida a preclusão, a RETIRADA da restrição sobre o bem VW/VOYAGE 1.6, de placa HLH7B24/DF, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, diante da falta de previsão legal.
Operada a preclusão, arquivem-se os presentes embargos.
A execução prosseguirá nos autos principais (0706604-05.2021.8.07.0009), para os quais deve ser trasladada cópia desta decisão.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/05/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:40
Outras decisões
-
11/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2025 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725907-90.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Carlos Alves Ferreira
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 10:57
Processo nº 0726596-86.2025.8.07.0016
Paola Almeida dos Santos Sobral
Distrito Federal
Advogado: Thiago Sus Sobral de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:56
Processo nº 0727451-29.2024.8.07.0007
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Ana Beatriz Xavier de Oliveira Suares
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:23
Processo nº 0717727-87.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Henrique Lino Teixeira
Advogado: Geisa Gomes Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 09:04
Processo nº 0738881-14.2025.8.07.0016
Francisco Artur Barbosa Rego
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:36