TJDFT - 0717838-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717838-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MANOEL DINIZ FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA em face de MANOEL DINIZ FERREIRA.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, não vislumbro a apresentação de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Além disso, se faz necessária a regularização da representação s, tendo em vista que a assinatura existente na procuração apresentada ao Id. 238487716 não pode ser validada pelo serviço de validação de assinaturas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/).
Assim, deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciai,, bem como Regularizar a representação processual, apresentando procuração recente devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
16/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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