TJDFT - 0705883-34.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:00
Expedição de Termo.
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705883-34.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: PATRICIA AJALA NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que, uma vez convertida a ação em execução, não há como desconverter para busca e apreensão, ante a ausência de previsão legal.
Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. “DESCONVERSÃO”.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de “desconversão” para ação de busca e apreensão de veículo automotor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de “desconversão” de ação executiva em ação de busca e apreensão de veículo automotor, retornando ao rito do Decreto Lei n. 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste previsão legal de “desconversão” de ação executiva em ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Por ausência de previsão legal, inexiste cabimento da “desconversão” de ação de execução para busca e apreensão, após a sua conversão, realizada nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, restando impossibilitada a retomada ao rito processual anterior”.
Dispositivos legais relevantes citados: art. 4º do Decreto Lei n. 911/1969. (Acórdão 2006117, 0705126-47.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Ao passo, observo que a parte credora obteve êxito em localizar o veículo e pleiteia a sua adjudicação, o que postergo a apreciação do pedido.
Explico.
A fase atual do processo é a execução, tendo ocorrido a citação da requerida e transcorrido o prazo de 03 dias úteis para pagar o débito ( ID 140459517) .
Da mesma forma, já foram realizadas buscas de patrimônio positivo junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não restando integralmente frutíferas.
Localizado um bem, mesmo que seja o que foi oferecido como garantia ao credor fiduciário, o procedimento a ser adotado é o da penhora, o que ainda não ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PENHORA E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO REQUERIDA PELO PRÓPRIO CREDOR FIDUCIÁRIO.
BEM OBJETO DA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
OCULTAÇÃO DO VEÍCULO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto credor fiduciário/exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora e restrição de circulação de veículo objeto de alienação fiduciária.
O agravante alegou que o bem não foi localizado, sendo frequentemente visto em locais públicos, e requereu a penhora via Renajud, com posterior remoção para depósito público ou depósito em favor do credor.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente no âmbito de execução requerida pelo próprio credor fiduciário; (ii) determinar a admissibilidade da restrição de circulação do bem como meio de garantir a efetividade da execução.
III.
Razões de decidir 3.
O credor fiduciário, ao optar pelo processo executivo em detrimento da busca e apreensão, não renuncia ao objeto da garantia e pode indicar o bem alienado fiduciariamente à penhora.
Precedentes do STJ. 4.
Nas hipóteses em que o credor fiduciário é o exequente, a restrição de circulação do bem no sistema Renajud é medida válida e eficaz para garantir o cumprimento da execução, especialmente quando o bem não é localizado.
IV.
Dispositivo 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 798 e 799; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.766.182/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 12.06.2020; STJ, REsp nº 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 19.12.2002; TJDFT, Acórdão nº 991811, 0710491-29.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 26.09.2018, publicado no DJe 05.10.2018; TJDFT, Acórdão nº 1364626, 0717420-73.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 18.08.2021, publicado no DJe 30.08.2021.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
BEM DADO EMGARANTIA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “ Se o credoroptar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem serindicados pelo devedor para a penhora. (REsp 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma,Unânime, DJ: 19/12/2002, p. 376).
II.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (Resp 838.099/SP, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, Dje 11/11/2010) (Acórdão 1979702, 0745217-19.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Execução.
Penhora.
Bens dados em garantia Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a constrição sobre outros bens se os indicados forem insuficientes.
Recurso conhecido e provido. (Resp 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turam, DJU de19.12.2002).
Assim, considerando o caso dos autos, em que a autora já informa que deseja adjudicar o bem pelo valor da tabela FIPE ( R$ 47.082,00), reputo ser desnecessária a avaliação do veículo, sobretudo diante dos documentos acostados pelo malote digital de ID 241705842, demonstrando as condições do veículo, bem como porque favorecerá o executado, obedecendo o princípio da menor onerosidade.
Logo, defiro a penhora do veículo pelo valor de R$ 47.082,00, nomeando o fiel depositário do credor, que já se encontra com o veículo, conforme apontado na certidão de ID 241705842 - pag.55.
Proceda à INTIMAÇÃO do(s)executado(s) da penhora, via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos.
Caso contrário, intime-se o executado pessoalmente, de preferência por via postal.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado impugnar, tornem os autos conclusos, a fim de apreciar o pedido de adjudicação do bem.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:12
Outras decisões
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04/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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17/04/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:50
Outras decisões
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09/03/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA AJALA NEPOMUCENO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:47
Outras decisões
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06/11/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:42
Outras decisões
-
29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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21/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:03
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 07:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 22:29
Processo Desarquivado
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29/05/2023 17:36
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA AJALA NEPOMUCENO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:37
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:47
Outras decisões
-
24/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA AJALA NEPOMUCENO em 16/03/2023 23:59.
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19/02/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 19:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:49
Outras decisões
-
31/01/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA AJALA NEPOMUCENO em 30/01/2023 23:59.
-
25/12/2022 21:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2022 19:42
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de PATRICIA AJALA NEPOMUCENO em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 18:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:37
Outras decisões
-
02/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA AJALA NEPOMUCENO em 09/08/2022 23:59:59.
-
17/07/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 02:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 02:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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