TJDFT - 0724348-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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18/07/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724348-98.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JORGE FURTADO NETO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (Id 237915411 do processo de referência) que, nos autos da ação cominatória ajuizada por Jorge Furtado Neto em desfavor do ora agravante, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada pelo autor para determinar que a requerida/agravante autorize e custeie sua internação em leito de UTI, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária de dez mil reais, limitada, por ora, a cinquenta mil reais.
Entendeu o magistrado de origem ser obrigatória a cobertura pelo plano de saúde em casos de urgência e emergência, independentemente de carência, nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei n. 9.656/1998.
Irresignado, o plano de saúde interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 72996915), aduz, em suma, se tratar de paciente acometido por doença pré-existente não informada ao plano quando da contratação, a afastar a boa-fé da parte autora.
Defende devida e justificada a negativa de internação.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo provimento do agravo de instrumento.
O despacho de Id 73001528 facultou ao recorrente recolher o preparo recursal em dobro.
Preparo regular (Id 73022925 e 73236908).
Compulsando os autos de origem, verifico do documento acostado ao Id 240102685 do processo de referência (Evolução de Enfermagem do quadro do autor) que, em 9/6/2025, constava a observação “Paciente com possível alta no período da manhã”.
Nesse contexto, necessário oportunizar ao agravante que informe se o autor permanece internado em leito de UTI e, em caso de resposta negativa, se manifeste sobre a persistência de interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, caput, 10 e 932, inc.
I, do CPC e no art. 87, inc.
I, do RITJDFT, CONCEDO ao agravante, no prazo de 10 (dez) dias, a oportunidade de informar o atual quadro clínico da parte autora/agravada, bem como de se manifestar sobre a persistência de interesse recursal quanto ao presente agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 30 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestações
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25/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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