TJDFT - 0716619-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMARILES CASTRO LOPES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716619-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILES CASTRO LOPES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a autora que contratou plano de saúde da Hapvida para três vidas.
Em dezembro de 2024, foi cobrado indevidamente um valor de R$ 183,18 por serviços não realizados.
A autora reconhece apenas R$ 39,46 como devido.
Após contestar a cobrança, a empresa recusou-se a emitir novo boleto e bloqueou o plano de saúde, mantendo a suspensão por quatro meses, mesmo após reconhecer que os serviços não foram prestados.
A autora busca o restabelecimento do plano, emissão de boleto correto e indenização por danos morais.
A seu turno, a requerida sustenta, em síntese, exercício regular de direito, afirmando que a suspensão do plano decorreu de inadimplência e que foram observadas as disposições legais e contratuais, especialmente o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98s.
Pois bem.
Por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, muito embora não incidam todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares, o referido negócio jurídico também é regido pela Lei 9.656/98 e pelas regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A contratação do plano de saúde entre as partes e a negativa de atendimento em rede hospitalar conveniada, sob fundamento de inadimplência configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir a legalidade ou abuso de direito no cancelamento do plano, com pedido de restabelecimento, e se esse fato configura danos morais passíveis de reparação.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte requerida, embora afirme valores em aberto a justificar a suspensão de atendimento, não cuidou de realizar robusta comprovação, pois os documentos que exibe nestes autos não comparecem aptos.
Por outro lado, caberia à requerida o envio de notificações que se evidenciassem inequívocas para o fim colimado de suspensão de atendimento pelo plano, porém, não o fez.
Com efeito, verifica-se ainda que a cobrança realizada em dezembro de 2024 foi indevida, conforme reconhecido pela própria requerida em comunicação eletrônica ID 231054104 Pag. 4.
Ainda assim, a empresa manteve o bloqueio do plano, mesmo após a constatação do erro.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo injustificável a negativa de acesso a serviços essenciais de saúde, especialmente diante da boa-fé da autora e da ausência de inadimplemento legítimo.
Portanto, se impõe o restabelecimento do Plano, se por outros motivos não estiver suspenso.
Neste cenário, tenho por abusiva a negativa de cobertura promovida pela demandada, devendo ser responsabilizada a reparar os danos.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
No caso concreto, os fatos apontam por si só para violação a direitos da personalidade e o constrangimento experimentado pelo autor restou demonstrado.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal da demandante, tendo-se em vista que a ré manteve a cobrança de débito mesmo verificado por próprio preposto que não era exigível, resistindo ainda à pretensão da parte autora, a despeito de todas as provas carreadas aos autos.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a inexigibilidade do boleto emitido em 25/12/2024, no valor de R$ 183,18, devendo a requerida emitir novo boleto com o valor correto de R$ 39,46, sem incidência de juros ou multa; 2) Condenar a requerida em obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento do plano de saúde contratado entre as partes, no prazo de 2 dias (se por outros motivos não estiver suspenso), sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de recalcitrância.
Intime-se, COM URGÊNCIA, para o cumprimento da obrigação de fazer, ora constituída também como tutela de urgência; 3) Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de AMARILES CASTRO LOPES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/04/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/04/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:25
Declarada incompetência
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01/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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