TJDFT - 0706358-43.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:21
Deferido em parte o pedido de DUANNY DOUGLAS RASLLEY LIMA SANTOS - CPF: *38.***.*78-29 (AUTOR)
-
15/08/2025 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706358-43.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DUANNY DOUGLAS RASLLEY LIMA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Os autos foram distribuídos por advogado sem procuração nos autos e a petição inicial foi dirigida a Juízo diverso.
Ademais, há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, o advogado do requerente, pertencente à OAB/Seccional do AP, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Intime-se a parte requerente para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias procuração com inscrição suplementar do DF ou comprove que não possui mais do que 05 (cinco) ações nesta unidade da federação, bem como corrija o endereçamento da inicial.
Após, conclusos os autos para apreciação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 01:13
Recebidos os autos
-
11/08/2025 01:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707818-68.2025.8.07.0016
Franciolly Roberto Pires
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Celso Cardoso Borges Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 15:47
Processo nº 0706378-34.2025.8.07.0017
Ipgeb Instituto de Pos Graduacao em Enfe...
Diego Klauber Leite Amaral
Advogado: Isabella Rosseline Almeida Nojosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 21:42
Processo nº 0707787-42.2025.8.07.0018
Jose Milton Mansidao
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 13:33
Processo nº 0775579-53.2024.8.07.0016
Fast Express Servicos de Entrega LTDA
Ademar Ruela de Oliveira Junior
Advogado: Fernando de Mattos Fae
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:24
Processo nº 0815060-23.2024.8.07.0016
Cynthia Dias Rayol
Alice Rayol Paes de Andrade
Advogado: Ricardo Rezende Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:14