TJDFT - 0775579-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:44
Outras decisões
-
10/09/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:45
Outras decisões
-
02/09/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/09/2025 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775579-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA EXECUTADO: ADEMAR RUELA DE OLIVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:25
Outras decisões
-
20/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:01
Outras decisões
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:18
Outras decisões
-
01/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:40
Outras decisões
-
30/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 17:22
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:36
Outras decisões
-
29/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:45
Outras decisões
-
23/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 10:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:04
Outras decisões
-
11/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775579-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA EXECUTADO: ADEMAR RUELA DE OLIVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em virtude de sentença que condenou a parte executada ao pagamento do valor de R$ 3.898,04, devidamente corrigido.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado foi intimado para o pagamento, não o fazendo no prazo legal.
Foram realizadas duas consultas Sisbajud.
A primeira resultou na penhora do valor de R$ 390,53 (ID 228912727), devidamente transferido para a parte autora.
Determinada a realização de nova pesquisa Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$ 2.268,89.
A parte executada apresentou pedido de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade de citação, pois o mandado de citação, pela via postal, foi encaminhado para endereço diferente do qual o executado reside, acrescentando, ainda, que o referido valor é proveniente de rescisão de trabalho.
Ao final, requereu a procedência do pedido e o desbloqueio dos valores.
O exequente se manifestou, alegando, em síntese, que o mandado de citação foi recepcionado pelo próprio executado, não havendo, portanto, nulidade a ser analisada.
Verifico no documento de ID 208976425 que se trata de contrato de aluguel de motocicleta elétrica, onde consta o endereço e o número da carteira de identidade do executado, e que o mandado de citação de ID 210301719 foi encaminhado para o endereço fornecido pelo executado.
Observa-se, ainda, que foi indicado para o carteiro o número da carteira de identidade, que é o mesmo número constante no documento acima referido.
Ou seja, não há como se falar em nulidade de citação, tendo em vista que o mandado de citação foi recebido por pessoa que se identificou como sendo o executado e fornecendo seu número de carteira de identidade.
Acresça-se que o número da carteira de identidade é o mesmo constante do documento de ID 238013484, juntado pelo autor, portanto, sem razão o executado quando alega nulidade de citação, demonstrando que o executado tinha plena ciência do presente feito.
Acresça-se que o executado alega vício apenas no documento de citação e não no contrato que deu origem à cobrança realizada no presente feito.
Com relação à alegação de verbas trabalhistas, verifico que cabe parcial razão à parte executada.
Conforme documento de ID 238013487, o valor bloqueado é o mesmo recebido pelo executado conforme o termo de rescisão contratual juntado pelo executado e não impugnado pelo autor.
Porém, conforme o atual entendimento jurisprudencial, que mitigou a impenhorabilidade das verbas salariais, entendo que a penhora de 30% do valor bloqueado, ou seja, R$ 649,10, acrescido do valor de R$ 105,22, que foi bloqueado acima do valor da rescisão contratual e do qual não há comprovante de que se trata de verbas trabalhistas.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a transferência do valor de R$ 754,32 para conta judicial vinculada ao presente feito e, após, para a conta bancária indicada pelo autor, e, ainda desbloqueie-se o valor remanescente.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:47
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
30/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:35
Outras decisões
-
09/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:37
Deferido o pedido de FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 16:00
Decorrido prazo de ADEMAR RUELA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 11:18
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:22
Outras decisões
-
13/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADEMAR RUELA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:14
Outras decisões
-
05/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 08:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADEMAR RUELA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:54
Decretada a revelia
-
25/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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