TJDFT - 0708159-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708159-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELIA MARIA MACHADO AMBROZIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual a parte credora objetiva o recebimento de valores relativos a reajuste de vencimentos básicos, com base no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, na qual o réu foi condenado a implementar o reajuste do vencimento básico dos substituídos do Sindicato autor e a pagar eventuais diferenças devidas a contar de dezembro de 2015.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao pedido, alegando em resumo a existência de coisa julgada, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.
A autora, em sede de impugnação, refutou as teses lançadas pelo Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo proferido nos autos 0705877-53.2020.8.07.0018, no qual o réu foi condenado (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial, diferenças estas devidas a toda a categoria, incluindo servidores filiados e não filiados ao SINDAFIS.
O Distrito Federal alegou existir coisa julgada, em razão dos autos de nº 0732244-91.2018.8.07.0016, cujo pedido e causa de pedir são idênticos, já havendo trânsito em julgado daquela ação.
A autora, por seu turno, alegou que a coisa julgada individual não é oponível à coletiva, que o contrário feriria os postulados constitucionais da isonomia e da representação sindical e que a decisão individual não afasta a eficácia vinculante e obrigatória da decisão coletiva.
Da análise das decisões proferidas nesta ação individual verifica-se que, de fato, tem ela o mesmo objeto e causa de pedir que a ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença, o que aliás não foi contestado pelo autor.
No caso da ação individual, todavia, o pedido foi indeferido, já havendo trânsito em julgado.
Há, portanto, coisa julgada no que se refere ao autor deste cumprimento, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deve ser destacado que não existe litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, cabendo ao autor a escolha daquela que entenda mais oportuna.
No entanto, a coisa julgada da ação coletiva só lhe favorece caso desista ou suspenda ou curso da ação individual, o que não ocorreu no caso, sendo irrelevante questionar se tinha ele ou não conhecimento da ação coletiva, especialmente porque a ação individual é anterior à ação coletiva.
Veja-se a respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. (...) 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda.
Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.977/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 39.376/1994 (0004281-40.1994.8.07.0001).
PLANO COLLOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PERDA DO ÍNDICE DE 84,32%.
IPC DE MARÇO DE 1990.
DEVIDOS ATÉ 23/07/90.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDIÁRIA DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA.
TEMA 1.169/STJ.
SOBRESTAMENTO.
INAPLICÁVEL.
JUROS MORATÓTIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. (...) 2 – Preliminar de litispendência.
Preconiza o artigo 337, §1º, §2º e §3º, do CPC/15 que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que está em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Apreendido que os processos indicados almejam a incorporação (obrigação de fazer) ou o pagamento relativo a períodos distintos, de rigor a rejeição da preliminar. ora objetivam obrigação de pagar, contudo, relativa a período diverso (a partir de 29/12/1995 ou a partir de 15/12/1998).
Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação (AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). (...) (Acórdão 1766375, 0722596-62.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 16/10/2023.) Assim, a preliminar relativa à coisa julgada deve ser acolhida.
DISPOSITIVO Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 486, V, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Decorrido os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/09/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:03
Outras decisões
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10/07/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708159-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: CELIA MARIA MACHADO AMBROZIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:50
Outras decisões
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23/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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