TJDFT - 0704175-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 20:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de EXODO ALVES DE QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704175-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EXODO ALVES DE QUEIROZ REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ÊXODO ALVES DE QUEIROZ em face da CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL – CABEN, objetivando a devolução de valores supostamente retidos em razão de contribuições ao fundo individual, bem como o seu desligamento formal da associação.
A parte requerida contestou o pedido, alegando que, conforme o art. 58, § 1º, do Estatuto da CABEN, a devolução do fundo individual somente é devida no momento da passagem do militar para a reserva remunerada ou em caso de falecimento, hipótese em que o valor seria pago aos herdeiros legais.
O autor, no entanto, encontra-se na ativa, não tendo preenchido o requisito necessário à restituição. É o relato necessário.
Preliminares: O Requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir.
Verifico que o Requerido demonstrou que o autor apresentou requerimento administrativo à CABEN, no que foi plenamente atendido.
No entanto, não obteve a devolução das contribuições pretendida, o que configura pretensão resistida e justifica o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido consiste em saber se o associado da CABEN, ainda na ativa, tem direito à devolução dos valores vertidos ao fundo individual, criado pela associação, independentemente da passagem para a reserva remunerada ou falecimento.
Dispõe o art. 58 e §1º do Estatuto da CABEN (2008): “Art. 58.
Fica assegurada a devolução aos associados que contribuíram para o fundo individual, cujo valor era de 50% da contribuição mensal e que existiu até agosto de 2005. § 1º.
A devolução será feita, mediante requerimento do interessado, por ocasião da passagem para a reserva, ou falecimento do militar, através de seu(s) herdeiro(s) legal(is).” Conforme a redação clara da norma estatutária, a devolução dos valores somente é devida no momento da passagem para a reserva remunerada ou no falecimento do militar.
No caso dos autos, o autor ainda se encontra na ativa, conforme informado na petição inicial.
Dessa forma, não preenche o requisito objetivo estabelecido no estatuto da associação, o que inviabiliza juridicamente o pedido de devolução do fundo individual neste momento.
A norma interna da entidade, à qual o autor aderiu livremente ao se associar, impõe condição suspensiva para o exercício do direito à restituição, qual seja, a passagem para a inatividade remunerada ou o falecimento.
Desta feita, ausente o requisito indispensável para o pleito de restituição das contribuições vertidas fundo individual mantido pela Requerida, a improcedência é medida que se impões.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito -
27/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EXODO ALVES DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/04/2025 19:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de EXODO ALVES DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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