TJDFT - 0707983-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:19
Conhecido o recurso de SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DO PR - CNPJ: 68.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0707983-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DO PR AGRAVADA: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Nada a prover quanto ao formulado no pedido[1] veiculado pelo agravante, pois, não se conformando com a derradeira decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença subjacente, deve manejar o recurso cabível e apto para a reforma do decidido.
Na hipótese, depura-se que a decisão[2] que apreciara negativamente os aclaratórios opostos pelo devedor, preservando a forma de efetivação de depósitos atinente ao plano de pagamento homologado, a saber, diretamente ao credor, ao invés de conta judicial, consoante pretendido, em nada repercute no presente agravo de instrumento.
Demais disso, o suposto risco de demora indicado no petitório incidental cinge-se a juízo hipotético de probabilidade de provimento do agravo de instrumento em testilha, inexistindo, pois, risco concreto de prejuízo, e, inexistindo plausibilidade do direito, que ficara adstrita na alegação de precedentes desta Casa de Justiça colacionados ao recurso no sentido de que a irrisoriedade da penhora impactaria na validade da constrição, não subsiste qualquer elemento passível de induzir ao acatamento incidental do formulado.
Alinhada aludida ressalva, que deve ser participada ao eminente Juízo do executivo, inconformado com o decisório que não atendera a seus anseios, deve o agravante, quanto ao mais, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame.
Outrossim, consoante emerge dos autos, este agravo de instrumento está relatado e em vias de ser inserido em pauta para julgamento.
Aguarde-se, pois, o julgamento deste agravo, prosseguindo-se no molde legal.
Encaminhe a secretaria cópia deste provimento ao Juízo do executivo.
I.
Brasília-DF, 3 de julho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Petição de ID 73226841, fls. 23/25. [2] Decisão de ID 237994903, fl. 2956, dos autos originários. -
04/07/2025 08:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:52
Outras Decisões
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01/07/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 05/05/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/03/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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