TJDFT - 0716356-12.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA GRACIANO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716356-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIAS BARBOSA GRACIANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202701741).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 192114829), da seguinte forma: a) R$ 2.038,40) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA GRACIANO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716356-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIAS BARBOSA GRACIANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2024 13:54
Outras decisões
-
31/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA GRACIANO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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13/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:32
Outras decisões
-
11/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 13:25
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA GRACIANO em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA GRACIANO em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:15
Juntada de gravação de audiência
-
21/09/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA GRACIANO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/09/2023 17:50
Juntada de intimação
-
25/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716356-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS BARBOSA GRACIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e as emendas de IDs 166565059 e 168115740.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, deveria ser produzida prova pericial.
No entanto, verifico que foi realizada perícia recentemente em 03/03/2023 no processo n. 0729216-79.2022.8.07.0015, o qual guarda identidade de partes e causa de pedir em relação ao presente processo, sendo o respectivo laudo suficiente para o fim técnico que se destina.
Dessa forma, recebo o laudo pericial de ID 163502399 - Pág. 60, como prova emprestada.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Por fim, há questão de fato que ainda necessita de dilação probatória e pode ser esclarecida por meio oitiva de testemunhas, qual seja, a ocorrência do acidente de trabalho narrado na petição inicial, consistente em queda de escada durante o exercício de suas funções laborais em 26/07/2022, o que fixo como ponto controvertido.
Assim, designo o dia 20 de setembro de 2023 às 16h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 168115740, encaminhando link de acesso à audiência.
Intime-se, ainda, o autor para complementar as informações da testemunha arrolada, conforme art. 451 do C.P.C.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:26
Nomeado perito
-
22/08/2023 17:26
Outras decisões
-
09/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716356-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS BARBOSA GRACIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se novamente o autor para emendar a petição inicial a fim de juntar cópia da carteira de trabalho, bem como para apresentar rol de testemunhas.
Deverá, ainda, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA GRACIANO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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