TJDFT - 0704027-86.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IRIS ANTONIO DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DANUSA TEIXEIRA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DESIREE TEIXEIRA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVIDSON TEIXEIRA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TEREZINHA TEIXEIRA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704027-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DANTAS REU: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA, ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA, IRIS ANTONIO DE SOUZA, JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE FERNANDES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA DECISÃO Os réus apresentaram contestação alegando existir prejudicialidade externa da presente ação com a ação demarcatória nº 0002825-72.2010.8.07.0008.
A Curadoria Especial, por seu turno, alegou incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que o imóvel está localizado na Região Administrativa de Planaltina/DF.
Decido.
Na ação de usucapião a causa de pedir é a prescrição aquisitiva da propriedade, e o pedido a declaração da propriedade, enquanto na ação demarcatória, a causa de pedir é a existência de incongruência entre os limites do imóvel e o pedido é a marcação perfeita destes limites.
Nem ao menos se pode dizer que há prejudicialidade, porque, estando em discussão os limites entre duas propriedades, é possível que, ao final da demarcação, o imóvel a usucapir abranja a ambos, ou só parte deles, sendo, para a ação de usucapião, irrelevantes seus limites fixados na ação demarcatória.
Rejeito, assim, a alegação de prejudicialidade da presente ação com a ação nº 0002825-72.2010.8.07.0008.
Rejeito, ainda, a alegação de incompetência, porquanto a Terracap informou que o imóvel está situado na Região Administrativa do Paranoá/DF (ID 240184699).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o exercício de posse qualificada sobre a área em discussão nestes autos.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal e pelos documentos já juntados aos autos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Faculto à autora a apresentação, em quinze dias, de rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Faculto, ainda, à autora a apresentação de alguma prova documental demonstrando o efetivo exercício de posse na área, como, por exemplo, recebimento no local de correspondência e produtos adquiridos no varejo, insumos agrícolas ou qualquer outro documento demonstrando a contratação de serviços para o local, podendo ser, inclusive, faturas das concessionárias de serviços públicos de saneamento básico e energia (CEB e CAESB).
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 18:12:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:53
Outras decisões
-
08/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLA SAMARA DE SOUSA PINTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA PAZ em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704027-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DANTAS REU: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA, ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA, IRIS ANTONIO DE SOUZA, JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE FERNANDES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Por fim, tendo em conta a alegação de incompetência absoluta arguida pela Curadoria Especial, oficie-se à Gerência de Cartografia, Geoprocessamento e Topografia da TERRACAP, a fim de que preste informações sobre qual Região Administrativa está inserido o imóvel usucapiendo.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 14:10:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
18/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:09
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:51
Outras decisões
-
11/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:49
Outras decisões
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:16
Outras decisões
-
12/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLA SAMARA DE SOUSA PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:34
Juntada de Petição de representação
-
11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de representação
-
11/02/2025 18:05
Juntada de Petição de representação
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de representação
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de representação
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de representação
-
21/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DANTAS em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704027-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DANTAS REU: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA, ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA, IRIS ANTONIO DE SOUZA, JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE FERNANDES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA DECISÃO Em vista da decisão de ID 209220053, que conferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0726720-54.2024.8.07.0000, aguarde-se o julgamento de mérito do referido processo.
Paranoá/DF, 30 de agosto de 2024 15:27:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704027-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DANTAS REU: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA, ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA, IRIS ANTONIO DE SOUZA, JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE FERNANDES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico que em consulta ao AGI n. 0726720-54.2024.8.07.0000, constatei que não houve deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerente intimada a proceder com o determinado na decisão ID. 201864594, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704027-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DANTAS REU: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA, ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA, IRIS ANTONIO DE SOUZA, JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE FERNANDES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, cumpra-se na forma da decisão recorrida.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 20:19:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:59
Indeferido o pedido de FRANCISCA MARIA DANTAS - CPF: *38.***.*03-72 (AUTOR)
-
29/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704027-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DANTAS REU: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA, ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA, IRIS ANTONIO DE SOUZA, JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE FERNANDES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA DECISÃO A parte autora afirma que a citação por telefone se mostrou infrutífera.
Razão lhe assiste.
Por outro lado, requer a expedição de ofícios às empresas de telefonia visando a obtenção de endereços dos confinantes Raimundo e Carla.
Não obstante, não há dados suficientes dos usuários de tais serviços, sobrelevando destacar que sequer há CPF informado, impossibilitando as pesquisas nas bases de dados.
Indefiro a medida, devendo a parte autora promover a citação dos confinantes Raimundo e Carla, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 18:07:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:25
Outras decisões
-
25/06/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:31
Indeferido o pedido de FRANCISCA MARIA DANTAS - CPF: *38.***.*03-72 (AUTOR)
-
23/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:13
Outras decisões
-
11/05/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704027-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DANTAS REU: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA, ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA, IRIS ANTONIO DE SOUZA, JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE FERNANDES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA DESPACHO A parte autora requer a citação dos confinantes por edital.
No entanto, o fato de serem confinantes pressupõe que não se encontram em local incerto e não sabido, na medida em que ocupam o imóvel vizinho ao imóvel usapiendo.
Descabe, assim, a citação ficta.
Fica a parte autora intimada a promover a citação de RAIMUNDO e CARLA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de citação.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 12:20:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:12
Mandado devolvido dependência
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:54
Outras decisões
-
06/11/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA PAZ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de DESIREE TEIXEIRA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de TEREZINHA TEIXEIRA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de DANUSA TEIXEIRA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:02
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 23:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:13
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:13
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704027-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DANTAS REU: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA REQUERIDO: JOAO ANTONIO DA PAZ DECISÃO Citem-se os requeridos e confinantes nos endereços / telefones indicados no ID 165715036 e 168217668.
Manifestação da TERRACAP (ID 168769162).
Intimem-se o Distrito Federal e a União, através do sistema eletrônico ou correio, para se manifestarem acerca de eventual interesse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2023 15:15:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:01
Outras decisões
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DANTAS em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704027-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DANTAS REU: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA REQUERIDO: JOAO ANTONIO DA PAZ DECISÃO 1.
Promova-se a citação dos requeridos e dos confinantes nos endereços / telefones indicados no ID 165715036. 2.
Intime-se a parte autora para indicar o confinante de “fundo – parte de trás do imóvel", no prazo de 05 (cinco) dias, que também deverá ser intimado, bem como dados completos do confinante do lado esquerdo. 3.
Sem prejuízo, intimem-se o Distrito Federal, a Terracap e a União, através do sistema eletrônico ou correio, para se manifestarem acerca de eventual interesse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 18:09:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DANTAS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:21
Outras decisões
-
19/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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