TJDFT - 0738533-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DIVINO MACHADO PINTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DS DISTRIBUIDORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738533-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: DS DISTRIBUIDORA LTDA, DIVINO MACHADO PINTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em desfavor DS DISTRIBUIDORA LTDA e DIVINO MACHADO PINTO, visando ao recebimento da quantia de R$ 39.027,14, juntando para tanto contrato de abertura de conta e adesão ao cartão de crédito de Ids. 220836426 e 220836427.
Citada (Id 229859827 e Id 230393201), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id. 232549327.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros moratórios incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o contrato de abertura de conta e adesão ao cartão de crédito de Ids. 220836426 e 220836427, pelo valor de R$ 39.027,14 (trinta e nove mil, vinte e sete reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02), a partir de 25/11/2024, data da elaboração de planilha de Id. 220836430.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DIVINO MACHADO PINTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DS DISTRIBUIDORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 20:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:30
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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