TJDFT - 0729288-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:33
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0729288-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Plano de Saúde – Órtese Craniana – Clínica com Exclusividade no Fornecimento – Conflito de Interesses – Negativa de Cobertura - Probabilidade do Direito - Presente O INAS/DF interpôs Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar “ao réu (INAS/DF) que AUTORIZE e CUSTEIE a imediata realização do tratamento “ortótico com a órtese StarBand®” do autor na Heads – Clínica Dr.
Gerd Schreem, o único estabelecimento médico que faz este tipo de tratamento em Brasília – DF, solicitado pelo Dr.
Luiz Márcio B.
Marinho, Neurocirurgião, CRM 1.7274-DF, bem como eventuais exames e tratamentos necessários a restauração total da parte do corpo humano lesionado (cabeça), devolvendo as funções normais ao autor, funções essas que são prejudicadas/agravadas pela assimetria do crânio, na forma do relatório médico.” Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, a impossibilidade de custeio do tratamento pleiteado.
Aduz que o pedido de antecipação da tutela deduzido pela autora esgota o objeto da ação, porquanto o provimento em caráter liminar é idêntico ao provimento final pretendido.
Sustenta que o documento unilateral apresentado pelo autor não comprova a eficácia do tratamento, pois a jurisprudência deste Egrégio TJDFT reconhece o conflito de interesse no relatório emitido por funcionário da clínica fornecedora.
Alega, ainda, que a órtese craniana não está prevista no rol taxativo da ANS. É o simples relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Analiso o direito alegado.
Com efeito, conforme documentação acostada à inicial, o menor é portador de Assimetria Craniana do tipo Escalocefalia e Plagliocefalia posicional (CID-10: Q67.3), necessitando de tratamento com uso de órtese craniana sob medida, conforme solicitação de tratamento ao ID 242141432.
Consta no relatório médico uma única possibilidade tratamento para o caso, sendo o uso da órtese StarBand® , com custo total de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais).
Da análise sumária dos autos, vislumbro probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, nos termos do artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, “É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”.
Ainda, consta no Capítulo IV, art. 14, XVII, que rege o negócio jurídico celebrado pelas partes, a exclusão expressa da cobertura de “fornecimento de materiais, órteses, próteses, produtos, tecnologias ou medicamentos importados não nacionalizados”. (https://inas.df.gov.br/regulamentogdfsaude) De fato, no caso em tela, o tratamento indicado pelo médico não se encontra vinculado a qualquer procedimento cirúrgico.
Na verdade, constitui recurso terapêutico fornecido no Brasil exclusivamente pela clínica da qual é responsável, não havendo possibilidade de aquisição apenas da órtese e posterior acompanhamento por profissional conveniado ao plano.
Além disso, o relatório médico apresentado pelo autor foi elaborado por profissional da própria Clínica que oferece, exclusivamente, o produto no país.
Assim, não há comprovação nos autos de que o caso do autor seria solucionado somente com a utilização da órtese craniana.
Assim, a incerteza quanto à existência de métodos alternativos para tratamento da moléstia, somado ao monopólio exercido pela Clínica, bem como à falta de comprovação da gravidade da doença, demonstram a inexistência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Esse é o entendimento, inclusive, desta Oitava Turma Cível: (Acórdão 1815870, 0729949-24.2021.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 27/02/2024.) Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da Decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Ao Agravado.
Altere-se o cadastramento das partes do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe das Informações.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 03:45
Recebidos os autos
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21/07/2025 03:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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