TJDFT - 0704963-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MARTA LOPES SANTOS BARROS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704963-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA LOPES SANTOS BARROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se precatório em relação ao crédito principal, nos termos da decisão de ID nº 229034536.
Destaca-se que os honorários foram objeto de RPV já quitada (ID nº 229034536).
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/07/2025 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/04/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARTA LOPES SANTOS BARROS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704963-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA LOPES SANTOS BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 218826052, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 228824075, p. 10.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do escritório exequente.
Quanto ao pleito de ID nº 222607882, esse resta indeferido.
No presente caso, verifica-se que o Tema n. 792/STF, segundo entendimento do Pretório Excelso, não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, porque o caso em julgamento apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada.
Todavia, o pedido de expedição de RPV esbarra no art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ, norma cogente.
Outrossim, eventual insurgência na aplicação da suso indicada Resolução deve ser apresentada pela via própria.
Ademais, não se aplica retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência.
O limite de RPV aplicável é o vigente à data do trânsito em julgado do título exequendo.
Destaca-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
EXPEDIÇÃO.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
TETO. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IRRETROATIVIDADE. 1.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação constituída em data que a anteceda (STF, Tema 792). 2.
A Lei nº 6.618/2020, que autorizava a expedição de RPV com observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, foi declarada inconstitucional por este TJDFT (ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3), por vício de iniciativa do processo legislativo, sob o entendimento de que a norma violava a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que dispunham sobre matéria orçamentária. 3.
O STF, em controle difuso, por unanimidade de votos, deu provimento ao RE nº 1.491.414 para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, sob a justificativa de que não se trata de lei orçamentária. 4.
A Lei nº 6.618/2020, publicada em 19/6/2020, somente pode ser aplicada a situações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, sobretudo porque não possui previsão expressa de aplicação retroativa.
Precedentes desta Turma. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1967679, 0746794-32.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Expeça-se precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:49
Indeferido o pedido de MARTA LOPES SANTOS BARROS - CPF: *96.***.*88-49 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 11:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704963-81.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARTA LOPES SANTOS BARROS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:00:47.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
16/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARTA LOPES SANTOS BARROS em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/11/2024 14:12
Outras decisões
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25/11/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARTA LOPES SANTOS BARROS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704963-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA LOPES SANTOS BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 211327505, em face da Decisão de ID nº 209760058, que rejeitou a impugnação ofertada.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de contradição no pronunciamento, pugnando pela reforma da decisão afastando-se a taxa Selic de forma consolidada.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 212778035. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, eis que a Decisão objurgada aplicou norma cogente.
Outrossim, eventual insurgência na aplicação da suso indicada Resolução deve ser apresentada pela via própria, perante o órgão judiciário competente (STF - art. 102, inciso I, r, da CF).
Ainda, a decisão vergastada não foi contraditória, pois o DISTRITO FEDERAL não recorreu da parte daquela que tratou especificamente da SELIC consolidada ao dispor da seguinte maneira: Além do mais, em sessão realizada no dia 22/3/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC n. 113/2021.A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o art. 22, § 1º é claro: “A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”.
Nota-se que apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora, foi algo previsto constitucionalmente.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NAGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA LOPES SANTOS BARROS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704963-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA LOPES SANTOS BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 209497078.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 209473634.
A parte exequente concordou com os valores - ID n. 208230377.
DECIDO.
Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0744025-85.2023.8.07.0000, que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
HOMOLOGO os valores de ID n. 204947078 referentes ao montante remanescente (parcela controversa).
Expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Ao CJU para exclusão dos requisitórios de ID n. 205186958 e 205186961, conforme decisão de ID n. 206938440 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 19:23
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 19:23
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/08/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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08/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARTA LOPES SANTOS BARROS em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 14:23
Outras decisões
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16/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARTA LOPES SANTOS BARROS em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704963-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA LOPES SANTOS BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 167352196 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em ID n. 168496336 opôs Embargos de Declaração para sanar omissões ao argumento de que o feito deveria prosseguir pela parte incontroversa.
Já em ID n. 169227896, o Distrito Federal opôs Embargos de Declaração pugnando pela suspensão do feito em razão do Tema 1169 STJ.
Contrarrazões pelos IDs n. 170955416 e 171275263. É a síntese.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente.
Contudo, rejeito-os, pelas razões que passo a explanar.
No caso em apreço, não existe quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.
A decisão vergastada foi clara ao tratar da desnecessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.169/STJ.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE No presente caso, não há que se falar em parcela incontroversa enquanto não decorrido o prazo para o Executado apresentar recurso contra a Decisão.
A expedição de requisitórios antes mesmo da preclusão do pronunciamento judicial seria atentatório ao princípio da celeridade processual, pois caso não haja insurgência, a execução se dará de forma definitiva.
DO DISPOSITIVO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704963-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA LOPES SANTOS BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em ID 163581706 na qual alega: a) Suspensão do feito b) Excesso de execução.
Contraditório em ID 166599991.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1170 do C.
STF Em consulta ao referido processo, percebe-se que não houve qualquer pedido de suspensão dos processos relacionados à matéria.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O Eg.
STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A propósito, o art. 12, II, da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pela Lei n. 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da Selic deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/3/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC n. 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o art. 22, § 1º é claro: “A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 157971259.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARTA LOPES SANTOS BARROS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:57
Deferido o pedido de MARTA LOPES SANTOS BARROS - CPF: *96.***.*88-49 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2023 13:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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