TJDFT - 0726041-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHAEL DE SOUZA ZACARIAS em 29/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726041-20.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHAEL DE SOUZA ZACARIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHAEL DE SOUZA ZACARIAS contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença n. 0705416-08.2025.8.07.0018 (ID. 235985578, origem), proposto pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID. 239681506, origem), o d.
Magistrado de primeiro grau determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (ID. 73416495), o agravante alega que o processo de origem não poderia ter sido sobrestado, porquanto o Tema n. 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia nos casos de sentença condenatória genérica, não sendo este o caso dos autos.
Explica que o título executivo originado da ação coletiva ajuizada pelo SINDSASC/DF (Autos n. 0702195-95.2017.8.07.0018) não possui natureza genérica, uma vez que as obrigações foram devidamente individualizadas, com clareza quanto aos critérios de cálculo e à identificação dos beneficiários.
Pondera que o valor a ser apurado decorre de simples cálculos aritméticos, o que demonstra a liquidez do título executivo judicial e, consequentemente, a não correspondência temática da hipótese com o Tema Repetitivo n. 1.169/STJ.
Ao final, postula a reforma da r. decisão recorrida, a fim de que o processo originário prossiga regularmente.
Comprovante de recolhimento do preparo acostado sob o ID. 73418265. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que não foram formulados pedidos em sede de cognição sumária, razão pela qual o recurso deve ser admitido apenas em seu efeito devolutivo.
Nestes termos, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de julho de 2025 às 18:09:52.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
03/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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