TJDFT - 0766252-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 09:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            01/09/2025 09:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/08/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 15:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            22/08/2025 13:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/08/2025 03:15 Publicado Despacho em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            13/08/2025 03:15 Publicado Sentença em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766252-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO ALCANTARA DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCELO ALCANTARA DE ALMEIDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
 
 Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
 
 Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:37:41.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            08/08/2025 15:46 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 15:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/08/2025 15:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            08/08/2025 11:40 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 13:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            06/08/2025 15:33 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/07/2025 03:15 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            11/07/2025 15:56 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 15:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/07/2025 20:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            10/07/2025 20:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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