TJDFT - 0001224-87.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E PROFISSIONALIZANTE DE TAGUATINGA LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:48
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E PROFISSIONALIZANTE DE TAGUATINGA LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001224-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E PROFISSIONALIZANTE DE TAGUATINGA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 25/09/2018 pela Decisão de ID 55680255, cumprida pela certidão de ID 55680269 pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
30/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:32
Processo Desarquivado
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19/08/2022 09:48
Arquivado Provisoramente
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11/07/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:36
Processo Desarquivado
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28/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:45
Arquivado Provisoramente
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26/04/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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