TJDFT - 0705992-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EROTIDES SEBASTIANA LEMES MARRA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0705992-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EROTIDES SEBASTIANA LEMES MARRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EROTIDES SEBASTIANA LEMES MARRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela ora agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, entendeu por bem aguardar a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, para dar prosseguimento à execução e à expedição dos requisitórios.
A agravante postula a concessão de liminar, a ser confirmada no mérito, para determinar ao magistrado de origem que dê prosseguimento à execução até final satisfação da dívida, pelo valor total da dívida ou pelo valor incontroverso.
Preparo regular (ID 43823635).
Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido nos termos da decisão de ID 43884467.
Em contrarrazões (ID 43968894), o Distrito Federal requer seja suspensa a tramitação do feito na origem até o julgamento do tema repetitivo n. 1169; que suspenda a tramitação da ação originária até o julgamento em definitivo do AGI 0702882-19.2023.8.07.0000; ou que o prosseguimento da execução se limite à parcela incontroversa.
Por meio do despacho de ID 46627546, determinei o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado do AGI 0702882-19.2023.8.07.0000. É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Consoante regra insculpida no art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso vertente, os autos retornaram conclusos após notícia do trânsito em julgado do AGI 0702882-19.2023.8.07.0000, no qual se discutiu a questão da legitimidade ativa da parte exequente.
Em consulta aos referidos autos, verifico que restou assentada a ilegitimidade da parte exequente, após regular trâmite recursal perante o STJ e STF (ID 73096573), com implicações diretas quanto ao seguimento do feito originário e, por conseguinte, na própria utilidade do presente recurso.
Assim, uma vez que a tutela recursal pleiteada por meio do presente agravo de instrumento perdeu o objeto em face do reconhecimento da ausência de legitimidade da parte exequente, após julgamento definitivo da questão, é caso de não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
02/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:44
Prejudicado o recurso EROTIDES SEBASTIANA LEMES MARRA - CPF: *63.***.*79-04 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/07/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0702882-19.2023.8.07.0000
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EROTIDES SEBASTIANA LEMES MARRA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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12/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/05/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de EROTIDES SEBASTIANA LEMES MARRA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 18:57
Recebidos os autos
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25/02/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2023 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/02/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/02/2023 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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