TJDFT - 0701521-70.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
EXCLUSÃO DE COBERTURA POR INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e reparação por danos materiais e morais em razão da negativa de cobertura de seguro garantia estendida para reparo de aparelho celular, com seguro contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de seguro e da fornecedora do produto, ensejando responsabilidade objetiva; e (ii) analisar se foi respeitado o dever de informação quanto às exclusões da garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de excludentes previstas no art. 14, § 3º. 4.
A perícia técnica realizada constatou infiltração de líquidos no aparelho celular (oxidação), circunstância expressamente excluída da garantia do fabricante e do seguro contratado, conforme termos do contrato e manual do produto. 5.
O contrato de seguro garantia estendida foi devidamente apresentado ao consumidor, contendo cláusulas claras sobre as coberturas e exclusões, não se verificando falha no dever de informação por parte da seguradora. 6.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
No caso, os documentos e laudos periciais indicam que a deterioração do aparelho decorreu de mau uso, afastando a responsabilidade da fornecedora e da seguradora. 7.
Não configurada falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação em danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO HONORIO MOREIRA - CPF: *87.***.*58-87 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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