TJDFT - 0704951-26.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
11/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704951-26.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CORREA DA SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 17/02/2025, acionou sua seguradora para trocar seu para-brisa, pois havia tido sinistro em virtude de atropelamento, conforme protocolo de número 19972381.
Informa que seu veículo é um RENAUT/KWID, placa 5G02E09.
Explica que houve agendamento para troca do para-brisa dia 24/02/2025.
Aduz que foi informado por um funcionário da loja que seria feita a troca por um produto similar, ou seja, não seria original.
Esclarece que tal fato não foi aceito por ele.
Conta que foi até uma concessionária RENAULT, em 13/03/2025, para compra e troca do para-brisa por um original, com valor total de R$ 1.729,34.
Acrescenta que o valor da franquia era no montante de R$ 379,00.
Entende que o seguro deve arcar com peças originais, até mesmo por questão de segurança veicular.
Assevera que apólice prevê que os serviços serão feitos em rede referenciada, mas isso não significa que as peças não serão originais.
Pretende a condenação da parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.350,34 (notas fiscais no valor de R$ 1.729,34- R$ 379,00 referente ao valor que pagaria de franquia), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso.
Inversão do ônus da prova.
A parte requerida, em resposta, alega que o autor não tinha o direito de agravar o risco, mediante a compra de para-brisa em valores absurdos e depois querer o reembolso da Seguradora.
Discorre que o problema é que neste caso, por disposição expressa, na Cláusula 6 das Condições Gerais da Apólice, é vedado o reembolso por parte da Seguradora ao segurado caso entenda fazer o serviço com terceiros.
Aduz que se trata de fato alheio à contratação pretérita ao acidente, logo, causa de excludente indenitária (CDC, art. 14, parágrafo 3º, inciso II).
Defende que houve violação unilateral à contratação securitária, a implicar na perda do benefício.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à verificação do descumprimento da oferta vinculada ao contrato de seguro.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que prova que trocou o para-brisa de seu veículo na concessionária diante da negativa da seguradora de substituir o item danificado por outro original, conforme se depreende da nota fiscal anexada aos autos ao id. 231241560.
Certo é que o autor fez o agendamento para troca do para-brisa e ao se deparar com a negativa de substituição do item por outro original, se dirigiu a outro estabelecimento para proceder à substituição.
Ressalte-se que somente após a negativa de cobertura de substituição do vidro por outro original é que o autor optou fazer a troca a suas expensas.
De se considerar que o contrato prevê expressamente que a reposição do item deverá ser feita por outro original.
Senão vejamos a transcrição da cláusula específica do seguro aderido pelo consumidor: CLÁUSULA 76 – DANOS A VIDROS E RETROVISORES, LANTERNAS E FARÓIS – REDE REFERENCIADA 1.
Riscos cobertos Mediante pagamento de prêmio adicional, em caso de quebra ou trinca, a seguradora garantirá a troca: • do(s) vidro(s) para-brisa (...); No caso do para-brisa, a seguradora vai trocá-lo se ocorrer a quebra.
Caso ocorra apenas a trinca, a companhia poderá repará-lo ou trocá-lo, observando o procedimento indicado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
A peça quebrada será substituída por outra nova de reposição original, distribuída por fabricantes ou representantes.
Grifei A par disso, desnecessário o pedido de inversão de ônus da prova para que a ré anexe aos autos gravação dos protocolos gerados pelo autor, pois somente a ela cabia comprovar que na rede credenciada seria fornecido o para-brisa original.
Entretanto, a ré não demonstrou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373 II do CPC), pois sequer demonstra que na rede por ela indicada tinha o para-brisa original indicado para o carro do requerente.
Tem-se, portanto, que as alegações do requerente são verossímeis na medida que comprova o agendamento da substituição e ao se deparar com o descumprimento dos termos do contrato, se obrigou a substituir o vidro em outro estabelecimento que fornecia o produto original.
Incontroverso pela análise do contrato que a peça deveria ter sido substituída por outra original.
A negativa da empresa indicada pela seguradora em cumprir os exatos termos do contrato afronta a cláusula contratual 76 e, ao contrário do que tenta emplacar a ré, quem deu causa ao descumprimento do contrato foi a requerida e não o autor que ensejou a perda da cobertura.
O consumidor apenas não compactuou em aderir obrigação divergente.
Logo, demonstrado o inadimplemento da cobertura em decorrência da negativa de substituição do vidro danificado por outro original, faz jus o autor ao ressarcimento da diferença do valor pago entre o serviço de substituição, deduzida a franquia, o que perfaz o importe de R$ 1.350,34.
Merece, portanto, guarida o pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.350,34.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.350,34 (um mil trezentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL CORREA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/05/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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