TJDFT - 0709941-72.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709941-72.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
K.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVANIA VIANA FERNANDES SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, para realização de segundo procedimento cirúrgico, cuja data agendada é 11/09/2025, conforme relatórios médicos de ID 248938851. É o breve relato, decido.
Depreende-se do relatório de ID 248938851 que o segundo procedimento cirúrgico guarda relação com o tratamento já autorizado liminarmente nestes autos.
Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos da decisão antecipatória de ID 245776816, notadamente em razão da ausência de comprovação nos autos, até o presente, da existência de profissional credenciado que possa realizar os procedimentos cirúrgicos em favor do autor, cuja natureza é urgente.
Referida decisão foi objeto de recurso de agravo, cujo efeito suspensivo foi indeferido, conforme ID 248938851.
Não comprovada a existência de profissionais da equipe multidisciplinar necessária para os procedimentos de urgência em favor do autor nesta unidade da federação, e diante do quadro de saúde se delicado demonstrado pelo relatório de ID 243308608 e também pelo novo relatório de ID 248938851, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela obrigação de custeio dos procedimentos no hospital indicado, além dos honorários da equipe médica, que por certo integram o tratamento, sobretudo quando ausente demonstração da existência de profissional na rede credenciada.
Pelo ID 248938852 é possível constatar que já houve solicitação do procedimento ao plano de saúde réu, mas o pedido ainda se encontra aguardando autorização.
Neste ponto, o perigo da demora é iminente, já que o procedimento está agendado para 11/09/2025.
Por fim, quanto à obrigação de custeio das despesas de transporte, hospedagem e alimentação, mantenho a decisão de ID 245776816, por seus próprios fundamentos, salientando que a alimentação do autor e acompanhante durante a internação hospitalar solicitada já está abarcada no pedido de ID 248938852. 1 - Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL, para determinar que a parte ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado nos relatórios de ID 248938851 e solicitado no ID 248938852, agendado para 11/09/2025, no Hospital Credenciado Leforte - Unidade Morumbi, devendo custear integralmente os valores da equipe médica responsáveis pela cirurgia, além das despesas hospitalares relacionadas ao procedimento cirúrgico, abrangendo internação e todos os serviços indispensáveis à realização do tratamento.
Fixo o prazo de 24 horas para que seja efetuada a autorização, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive bloqueio dos valores referentes ao procedimento para repasse ao hospital.
Confiro à presente força de mandado de intimação e ofício, a fim de que a parte autora comunique ao Hospital Credenciado Leforte - Unidade Morumbi sobre a presente decisão.
Intime-se a requerida via sistema PJE e também via mandado, tendo em conta a urgência. b) tendo em conta a ausência de demonstração nos autos, até o presente, do custeio da equipe médica, nos termos da decisão de ID 245776816, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 95.000,00 referente à nota fiscal de ID 246809327.
Vindo a resposta, havendo êxito, transfiram-se os valores para conta judicial. 2 - Sem prejuízo do acima determinado, considerando que já apresentada a contestação, intime-se o requerido para réplica, em 15 dias.
No mesmo prazo de réplica, considerando que a decisão de ID 247481600 indicou que o repasse ocorreria diretamente ao hospital, mas foi noticiado o pagamento pela família, deverá a parte autora juntar aos autos comprovação da transferência dos referidos valores (R$ 95.000,00) à pessoa jurídica que emitiu a nota fiscal. 3 - Após, ao MP. 4 - Finalmente, venham conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao MP sobre todas as decisões proferidas no feito.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
09/09/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 11:04
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:04
Concedida em parte a tutela provisória
-
05/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709941-72.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
K.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVANIA VIANA FERNANDES SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual o autor pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para autorização dos procedimentos cirúrgicos descritos em ID 243308608, mediante custeio dos honorários da equipe médica, cobertura das despesas hospitalares relacionadas ao procedimento cirúrgico, exclusivamente em hospital credenciado localizado em São Paulo (Hospital LEFORTE, unidade Morumbi), abrangendo internação e todos os serviços auxiliares indispensáveis à realização do tratamento.
Além disso, pugnou que a Ré arque com o custeio das despesas de deslocamento do Autor e de sua genitora, incluindo passagens aéreas de ida e volta, entre Brasília/DF e São Paulo/SP, além de despesas com hospedagem e alimentação para o Autor e sua acompanhante durante o período necessário de realização do procedimento cirúrgico e pós-operatório, até a alta hospitalar.
A decisão de ID 245776816, DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a parte ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado nos relatórios de ID's 243308605, 243308608 e 245772804, agendado para 15/08/2025, às 15:30h no Hospital Credenciado Leforte - Unidade Morumbi, devendo custear integralmente os valores da equipe médica responsáveis pela cirurgia, além das despesas hospitalares relacionadas ao procedimento cirúrgico, abrangendo internação e todos os serviços indispensáveis à realização do tratamento.
Fixo o prazo de 48 horas para que seja efetuada a autorização, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive bloqueio dos valores referentes ao procedimento para repasse ao hospital.
Por meio da decisão de ID 246147185, foi indeferido o pedido de dilação de prazo formulado pela requerida (ID 246086664), e determinado o cumprimento integral da tutela concedida, sob pena de aplicação de multa, no importe de R$ 20.000,00.
O autor informou o descumprimento da determinação retro (ID 246293811).
A decisão de ID 246337456, intimou a requerida novamente e em regime de urgência para cumprir a tutela deferida.
Em resposta, a requerida informa ser exíguo o prazo para determinação do cumprimento da tutela, não ofertando qualquer alternativa para cumprimento da mesma (ID 246455992).
O requerente informa a realização da cirurgia na data agendada, em 15/08/2025, no Hospital Leforte – Unidade Morumbi/SP, com recursos particulares, no valor de R$ 95.500,00.
Requer o ressarcimento dos valores pagos e a concessão de liminar incidental para que seja determinada a autorização e custeio, por parte da requerida, do procedimento complementar ao autor, a ser realizado pelo Hospital Leforte – Unidade Morumbi/SP, nos próximos 15 dias, conforme relatório médico, bem como custear integralmente os honorários médicos da equipe do médico indicado, no valor de R$ 25.000,00 bem como despesas de hospedagem e alimentação do autor e sua genitora em São Paulo (ID 246809316). É o relatório.
Decido.
Do reembolso da primeira cirurgia realizada Inicialmente verifico que, embora o autor informe que a primeira cirurgia foi realizada no Hospital Leforte – Unidade Morumbi/SP, a nota fiscal foi emitida pela UNIPLAST Unidade Avançada de Cirurgia Plástica e Odontologia (ID 246809327), com endereço na Vila Olimpia – SP, local diverso do pleiteado.
Assim, tendo em vista que a tutela foi deferida para a realização do procedimento no Hospital Credenciado Leforte – Unidade Morumbi (IDs 245776816 e 246147185), esclareça o autor acerca da divergência do local de atendimento determinado judicialmente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do reembolso.
Da realização da nova cirurgia De acordo com o documento de relatório médico acostado no ID 246809320, o novo procedimento deverá ser realizado em cerca de 18 a 21 dias, do primeiro procedimento.
Nesse contexto, intime-se o autor para juntar aos autos as guias do procedimento cirúrgico junto ao Hospital Credenciado Leforte – Unidade Morumbi, nos termos do requerido no relatório médico de ID 246809320, englobando-se os honorários médicos, para análise.
Do custeio de hospedagem e alimentação Para análise do pedido de hospedagem e alimentação requerido pelo autor, intime-se o autor para que informe a Cláusula do contrato de Saúde que abrange tal pedido bem como o protocolo de requerimento formal junto à requerida.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2025 21:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:53
Outras decisões
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/08/2025 09:58.
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15/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 22:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:03
Outras decisões
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14/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:48
Outras decisões
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13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709941-72.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
K.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVANIA VIANA FERNANDES SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: 6 Bloco A Lote 141 , Sala 501, Setor comercial Sul Ed.
Bandeirante, Asa Sul , BRASÍLIA - DF - CEP: 70327-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Justiça gratuita já deferida anteriormente.
Trata-se de demanda por meio da qual o autor pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para autorização dos procedimentos cirúrgicos descritos em ID 243308608, mediante custeio dos honorários da equipe médica, cobertura das despesas hospitalares relacionadas ao procedimento cirúrgico,exclusivamente em hospital credenciado localizado em São Paulo (Hospital LEFORTE, unidade Morumbi),abrangendo internação e todos os serviços auxiliares indispensáveis à realização do tratamento.
Além disso, pugnou que a Ré arque com o custeio das despesas de deslocamento do Autor e de sua genitora, incluindo passagens aéreas de ida e volta, entre Brasília/DF e São Paulo/SP, além de despesas com hospedagem e alimentação para o Autor e sua acompanhante durante o período necessário de realização do procedimento cirúrgico e pós-operatório, até a alta hospitalar.
Foi determinada a emenda, com juntada de documentos. É o breve relato, decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência é condicionada aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de realização dos procedimetnos, em caráter de urgência, conforme documentos colacionados à inicial.
Neste ponto, foi juntada a carteirinha do convênio (ID 243306836) e os relatórios médicos de ID 243308605 e 243308608 indicam a urgência para tratamento cirúrgico de ressecação da malformação, reconstrução total do nariz, por meio dos procedimentos listados.
Já os documentos de ID' s 245772803, 245772804 e 245772802 demonstram que já houve autorização parcial da requerida, abarcando a internação no hospital indicado na inicial, com procedimento agendado para o dia 15/08/2025, mas ainda pende a informação sobre a autorização do custeio dos honorários da equipe médica (ID 245772804).
A saúde é direito fundamental do ser humano (artigos 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei n. 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Neste ponto, destaco que já houve autorização parcial, mas é certo que o cumprimento do contrato firmado também deve abarcar o custeio dos honorários da equipe médica, o que não foi ainda autorizado.
No tocante à existência de profissionais da rede credenciada no DF, observa-se pelo ID 245772802 que a requerida não informou a existência, bem como solicitou dilação para resposta até o dia 15/08, justamente aquele da cirurgia agendada, o que poderia frustrar o procedimento já agendado, em prejuízo à saúde do requerente.
Assim, não comprovada a existência de profissionais da equipe multidisciplinar necessária para os procedimentos de urgência em favor do autor nesta unidade da federação, e diante do quadro de saúde se delicado demonstrado pelo relatório de ID 243308608, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela obrigação de custeio dos procedimentos no hospital indicado.
Destaco que não há risco de irreversibilidade da medida, pois é possível à parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Por fim, não se constata amparo para, liminarmente, reconhecer a obrigação da requerida em efetuar o custeio das passagens aéreas e deslocamento indicadas na inicial.
Ainda que se considere a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos em local diverso daquele de domicílio do autor, a integralidade dos gastos diversos daqueles entendidos como médico-hospitalares, deve ser por ele suportados.
A despeito da gravidade do estado de saúde do autor e de sua disposição para ir para outra cidade, cujo profissional médico pelo que consta já lhe acompanha há meses, os gastos com transporte particular, hospedagem e alimentação não possuem indicação médica, e em razão de sua própria natureza eminentemente particular, de modo que, em princípio, não se inserem no campo da saúde complementar custeada e coberta pela operadora ré.
Assim, em sede liminar, incabível a determinação do custeio, sem prejuízo de melhor análise ao final da demanda, depois de viabilizado o contraditório e eventual dilação probatória.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a parte ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado nos relatórios de ID's 243308605, 243308608 e 245772804, agendado para 15/08/2025, às 15:30h no Hospital Credenciado Leforte - Unidade Morumbi, devendo custear integralmente os valores da equipe médica responsáveis pela cirurgia, além das despesas hospitalares relacionadas ao procedimento cirúrgico, abrangendo internação e todos os serviços indispensáveis à realização do tratamento.
Fixo o prazo de 48 horas para que seja efetuada a autorização, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive bloqueio dos valores referentes ao procedimento para repasse ao hospital.
Confiro à presente força de ofício, a fim de que a parte autora comunique ao Hospital Credenciado Leforte - Unidade Morumbi sobre a presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a requerida para apresentar contestação, em 15 dias.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação da requerida, que deverá ser intimada via sistema, pois é parceira de expedição e possui cadastro no DJE.
Não havendo resposta no prazo ora fixado, fica desde já determinado a intimação da requerida via mandado, servindo a presente também como carta precatória, se o caso.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243306828 Petição Inicial Petição Inicial 25071817042103600000221096231 243306829 1.
RG - Tiago Documento de Identificação 25071817042321900000221096232 243306830 2.
CNH - Genitora de Tiago Documento de Identificação 25071817042430000000221096233 243306832 3.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 25071817042530400000221096235 243306833 4.
Procuração Procuração/Substabelecimento 25071817042705700000221098386 243306834 5.
Declaração de hipossuficiência de renda Declaração de Hipossuficiência 25071817042841200000221098387 243306836 6.
Carteira Plano de Saúde Anexos da petição inicial 25071817042957000000221098389 243306837 7.
Dados de Cadastro do Plano Anexos da petição inicial 25071817043112800000221098390 243306838 8.
Portal Beneficiario Amil Anexos da petição inicial 25071817043234200000221098391 243306839 9.
Comprovantes de pagamento - mensalidades abril_maio_junho 2025 Anexos da petição inicial 25071817043360600000221098392 243306843 10.
Imagens - Tiago Fotografia 25071817043481900000221098396 243308595 11.
Atendimentos Hospital Santa Helena - junho e julho 2025 Anexos da petição inicial 25071817043634900000221098398 243308600 12.
Relatório Médico - Dr.
Francisco Laudo médico 25071817043747400000221098403 243308605 13.
Primeiro Relatório Médico - Dr Dov Laudo médico 25071817043894100000221098407 243308608 14.
Segundo Relatório Médico - Dr Dov Laudo médico 25071817044070500000221098410 243308610 15.
Laudo Médico - Dr.
George Estrela - 16 07 2025 - Hosp Santa Helena Laudo médico 25071817044187100000221098412 243320608 Decisão Decisão 25071818410011700000221107925 243320608 Decisão Decisão 25071818410011700000221107925 243703580 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072303135253800000221448921 245772798 Petição Petição 25080817341873100000223288476 245772800 E-mail enviado para a AMIL em 21 de Julho de 2025 Anexo 25080817342038800000223288478 245772799 Aviso de Recebimento - SEDEX enviado para a AMIL contendo a mesma informação do email eviando em 21 Anexo 25080817342280000000223288477 245772803 Prints tela aplicativo AMIL Anexo 25080817342465200000223288481 245772804 RELATORIO TIAGO KAUAN (2) Anexo 25080817342672700000223288482 245772802 E-mail resposta da AMIL de 07 de agosto de 2025 Anexo 25080817342900400000223288480 -
08/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:43
Concedida em parte a tutela provisória
-
08/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709941-72.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
K.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVANIA VIANA FERNANDES SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça ao autor, eis que, em razão da menoridade, a hipossuficiência financeira é presumida.
Anote-se.
Anote-se a intervenção do MP.
Para apreciação do pedido liminar, o autor deverá emendar a inicial para acostar aos autos o pedido administrativo formulado perante a parte ré, a negativa do plano ou sua omissão em autorizar o procedimento em tempo hábil.
Também há necessidade de se demonstrar que não há unidade hospitalar da rede credenciada da ré no Distrito Federal capaz de atender aos procedimentos recomendados ao autor.
Para tanto, bastará documento emitido pela parte ré, ou a omissão desta em fornecê-lo em tempo hábil, sobre ausência de rede credenciada especializada no atendimento.
Prazo: 15 dias.
Assinado digitalmente -
18/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a T. K. F. S. - CPF: *49.***.*11-42 (AUTOR).
-
18/07/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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