TJDFT - 0722349-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FERREIRA LAURINDO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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21/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/07/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722349-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDEMIR FERREIRA LAURINDO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDEMIR FERREIRA LAURINDO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, ao ID nº 237558464, em face da Decisão de ID nº 236489649.
Para tanto, alega a parte Embargante defende a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise do pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa, e de erro de fato, eis que o Juízo não teria se atentado ao período relativo ao direito ao recebimento do auxílio alimentação.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 240646113. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não se observa ou se tem notícia da interposição de recurso de Agravo de Instrumento pelo Distrito Federal em face da Decisão que fixou a metodologia de cálculos a ser aplicada à hipótese (ID nº 236489649).
Isto posto, destaco que o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa somente será analisado em momento posterior, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/06/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:54
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:46
Outras decisões
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18/12/2024 11:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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