TJDFT - 0701783-16.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701783-16.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em conta que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do autor, corroborada pela prova documental acostada aos autos, particularmente aquela juntada nos IDs 224918547, 224918546 e 224918548, que atesta a manutenção de débitos em seu nome no Sistema de Informação de Crédito - SCR após a ocorrência da prescrição.
O requerido contestou o pedido em ID 230313865.
Delineado este contexto, observo que de fato os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC.
Com efeito, os documentos extraídos do sistema SCR, colacionados pelo autor em ID 224918547, atestam a manutenção de débitos incluídos pelo banco réu com data-base de dezembro de 2019, ou seja, anterior a mais de cinco anos da prolação desta sentença, merecendo ser acolhido o pleito inicial de condenação do requerido a retirar do SCR as dívidas prescritas em nome do autor.
Noutro giro, quanto ao dano moral, igual sorte não assiste ao requerente, visto que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) não se qualifica como um cadastro de proteção ao crédito nos moldes tradicionais, mas sim como um banco de dados que elenca o histórico das operações de crédito para fins de supervisão do risco de crédito pelas instituições financeiras, de modo que a ocorrência da prescrição não implica na exclusão automática do histórico, mas sim na obrigação da instituição financeira de atualizar a informação, indicando a nova situação da dívida.
Diante disso, os fatos noticiados pelo autor não dão ensejo ao dano moral vindicado, pois a informação de débito com status de "prejuízo", datada de 2019 (ID 224918547), não estaria acessível a outras instituições financeiras que realizassem consulta em 2025, o que afasta o nexo de causalidade entre a manutenção do registro histórico e a negativa de crédito alegada na inicial.
Assim, somente lançamentos comprovadamente indevidos no SCR poderiam suscitar danos morais.
No caso, o SCR retratou uma situação de inadimplência que de fato ocorreu, não havendo falha na prestação do serviço que justifique a pretensão compensatória.
Nesse sentido: “(...) O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, donde se conclui que a quitação do débito ou a prescrição da pretensão não importa na exclusão do nome consumidor dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação pertinente no sistema.
De acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017, as instituições financeiras podem consultar as informações dos últimos 24 meses no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Esse cenário infirma a alegação de que o banco incluiu e mantém dívida prescrita no SCR.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais ante o potencial reflexo negativo na avaliação do risco.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão como prejuízo em maio de 2021 (ID 55351788, pág. 8), informação não acessível às instituições financeiras, circunstância que inviabiliza a pretensão compensatória.” (Acórdão 1822583, 07119272020238070009, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024) Com essas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inaugurais para CONDENAR o réu a retirar os débitos prescritos em nome do autor do cadastro do SCR – Sistema de Informação de Crédito, especificamente aqueles com data-base anterior a cinco anos, sob pena de fixação de multa diária, a qual desde já estabeleço em R$ 1.000 até o limite de R$ 5.000,00, não descartada a possibilidade de majoração e posterior conversão da obrigação em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701783-16.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias...." -
16/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/03/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:47
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS - CPF: *87.***.*94-49 (REQUERENTE).
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12/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:37
Outras decisões
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06/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2025 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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