TJDFT - 0753381-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:56
Outras decisões
-
05/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:24
Deferido o pedido de EDNA AKEMI UEDA - CPF: *26.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753381-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA AKEMI UEDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 22:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753350-65.2025.8.07.0016
Trajano Castanho Cortez
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Virgilio Rodrigues Bijos Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:57
Processo nº 0720872-52.2025.8.07.0000
Marco Aurelio da Silva Peixoto
Decio Fausto Gorini
Advogado: Denys Douglas Soares Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 17:47
Processo nº 0701364-69.2025.8.07.0017
Leticia Hellen Santos Pinheiro
Topo Distribuicao e Comercio LTDA
Advogado: Paulo Jose Tavares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 13:31
Processo nº 0714373-42.2022.8.07.0005
Maria Aparecida Peres Simao
Jose Gomes da Costa
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 09:03
Processo nº 0701364-69.2025.8.07.0017
Topo Distribuicao e Comercio LTDA
Topo Distribuicao e Comercio LTDA
Advogado: Pedro Henrique Sousa de Lucena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 21:38