TJDFT - 0715522-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:00
Outras decisões
-
05/09/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715522-80.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas no processo.
Após decisão de saneamento, a qual determinou a produção de prova pericial (ID 241230990) houve apresentação da proposta dos honorários periciais (ID 243684136).
Após manifestações (ID 244485974 e 244736212) as quais impugnam o valor, o perito reiterou a proposta de R$ 5.217,68 (cinco mil duzentos e dezessete reais e sessenta oitenta centavos), conforme ID 245021288.
Intimadas, apenas a parte autora se manifestou (ID 246076961).
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, em que pese as alegações da parte autora, na decisão que determinou a produção de prova pericial restou consignado a responsabilidade pelo pagamento como sendo da parte requerida.
Conforme dispõe o artigo 95, §3º, do CPC, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, revisar o valor da remuneração fixada, se verificar que é incompatível com o trabalho ou com o valor da causa”.
No presente caso, o valor proposto não se mostra incompatível nem desarrazoado, principalmente diante da natureza da prova técnica e da qualificação do profissional nomeado. É cediço que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da perícia realizada.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE RESPEITADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR. 1.
O arbitramento dos honorários periciais tem como balizas o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para sua realização, inclusive as possíveis indagações posteriores à apresentação do laudo, bem como a importância para o deslinde da demanda. 2.
Mostrando-se o valor adequado, proporcional e razoável para remunerar o trabalho do perito, não há que se falar em redução da quantia. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1665052, 07286212820228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ainda, que a fixação de honorários inferiores à quantia postulada pelo perito, sem demonstração de seu excesso em um juízo de cognição sumária, como na espécie, malfere a atuação do profissional e a responsabilidade inerentes ao trabalho.
Denota-se que todas as justificativas apresentadas pelo perito foram devidamente detalhadas (ID 243684136 e 245021288).
Assim, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção dos honorários periciais no valor de R$ 5.217,68 (cinco mil duzentos e dezessete reais e sessenta oitenta centavos).
Venha, pois, o depósito da aludida quantia, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação de ID 241230990.
As partes serão intimadas acerca da data e do local de realização da perícia a fim de que possam comparecer à realização do ato.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:54
Outras decisões
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14/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715522-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora/ré intimada para manifestação acerca da petição do(a) Perito(a) de ID 245021288, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:00:29.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
04/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:46
Outras decisões
-
26/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:16
Outras decisões
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22/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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