TJDFT - 0707398-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707398-11.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram do CEJUSC-SUPER sem que as partes tenham logrado conciliar (Termo de Sessão de Mediação Processual – ID 244021273).
Assim, estando o feito em condições, DEFLAGRO A SEGUNDA FASE do procedimento escalonado da ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Por oportuno, cumpre observar que não há pedido liminar a ser apreciado neste momento.
Citem-se as instituições financeiras rés para apresentação de contestação, no prazo legal, com a advertência da limitação da matéria de defesa e de que não serão examinados argumentos estranhos aos limites do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Na oportunidade, aquele(a)(s) réu(é)(s) que juntou(aram) contestação nos autos na fase anterior, deverá(ão) peticionar para o desentranhamento das respostas eventualmente apresentadas extemporaneamente, a fim de evitar confusão nos autos.
Afora isso, o (a)(s) réu(é)(s) também deverão, quando da apresentação da contestação, trazer aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora, ainda vigentes, vinculados às dívidas objeto do presente pedido de repactuação.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Sem prejuízo das determinações acima, considerando a informação do autor consignada na ata de audiência de ID 230986819, dando conta de que ainda não apresentou Plano de Pagamento Voluntário, pois as informações solicitadas com os dados financeiros perante alguns credores ainda não foram prestadas, concedo ao requerente, quando da apresentação da réplica à contestação, nova oportunidade para trazer aos autos o plano em referência.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:03
Outras decisões
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30/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
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30/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/07/2025 11:15
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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24/07/2025 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:24
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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03/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:25
Outras decisões
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20/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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16/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *49.***.*00-87 (REQUERENTE).
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16/05/2025 18:15
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/05/2025 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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13/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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