TJDFT - 0704971-26.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2025 14:54
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/1807-15 (EXECUTADO) em 01/09/2025.
-
03/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704971-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO BIANCHI MEDEIROS FOGACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve anuência da parte credora quanto à conversão da obrigação, recebo a petição retro como pedido de cumprimento de sentença. É este o dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em substituir o refrigerador defeituoso, objeto da ação, por outro da mesma espécie e qualidade, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), observado o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil, temos em que CONFIRMO e TORNO definitiva a tutela de urgência concedida em decisão de ID 232381072; ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 93,89 (noventa e três reais e oitenta e nove centavos), concernente à multa pelo descumprimento da ordem judicial emanada da decisão de concessão da tutela de urgência, em seu patamar máximo de R$ 5000,00 (cinco mil reais) abatida a quantia de R$ 4.906,11 já reembolsada ao autor pela requerida, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida e de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença; e iii) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida e de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE a parte ré para substituir o refrigerador defeituoso, objeto da ação, por outro da mesma espécie e qualidade, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), observado o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de pagar, ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 16:51:11.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704971-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO BIANCHI MEDEIROS FOGACA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não consta nos autos procuração concedendo poderes especiais à sociedade Geilton Gomes de Assis Sociedade Individual de Advocacia para receber e dar quitação em nome do exequente.
De ordem, fica a parte exequente intima para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 11:56:16.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
26/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/08/2025 15:23
Decorrido prazo de DIEGO BIANCHI MEDEIROS FOGACA - CPF: *31.***.*74-01 (REQUERENTE) em 18/08/2025.
-
19/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
29/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:14
Outras decisões
-
11/07/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/07/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:32
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:54
Outras decisões
-
07/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704971-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO BIANCHI MEDEIROS FOGACA DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 02 dias, sobre a petição de ID 241713329.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 07:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/05/2025 07:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:02
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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