TJDFT - 0720720-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720720-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MOISES PINTO RABELO, SUELLI DOS ANJOS FERREIRA, ERICK BORBA CORREA, BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Durante a regular tramitação dos autos, a parte autora foi intimada para recolher as custas interlocutórias referentes à diligência de citação, conforme com o despacho do ID: 245493019, todavia, não atendeu à determinação no prazo estipulado, requerendo sua dilação, nos termos da petição em ID: 247859602. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, indefiro o requerimento de dilação de prazo, à míngua de justa causa (art. 223, cabeça, do CPC) apta a justificar o pedido ora formulado.
A propósito, destaco que "a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que apenas ocorre a justa causa quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato" (TJ-DF 07176819220228070003 1875912, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024), circunstância não verificada nos autos.
Em segundo lugar, a ausência de citação por recalcitrância da parte autora quanto ao recolhimento das custas interlocutórias constitui fato impeditivo ao prosseguimento da demanda, o que impõe, por consequência, a extinção da ação, à míngua de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido, confira-se o teor dos r.
Acórdãos do eg.
TJDFT tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Cabe ao autor providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a efetiva citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu, e verificando-se que o autor não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485 do CPC não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1973124, 0714514-05.2024.8.07.0001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.2.2025, publicado no DJe: 13.3.2025).
Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Ausência de citação.
Extinção do processo.
Desprovimento.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, em razão da ausência de citação, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante de infrutíferas tentativas de localização do réu para citação, é devida a extinção do processo, sem a prévia intimação do autor e se há violação aos princípios da instrumentalidade de formas, da economia e da celeridade processual.
III.
Razões de decidir. 3.
Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de meios lídimos para a citação. 4.
A inércia da parte no cumprimento da providência indicada pelo juízo é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sem que haja ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual e sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, pois a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: É devida a extinção do processo, sem análise meritória, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, diante de infrutíferas tentativas de localização do réu para citação, sem que haja necessidade de prévia intimação do autor e violação aos princípios da instrumentalidade de formas, da economia e da celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, inc.
IV.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1745847, 07088144120218070005, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão 1735351, 07132111220228070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível; Acórdão 1693578, 07017451220228070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível; Acórdão 1750471, 07000480720238070012, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível; Acórdão 1746703, 07088180820228070017, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível; Acórdão 1737679, 07115873120228070003, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3.ª Turma Cível e Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível. (TJDFT.
Acórdão 1966874, 0709796-76.2022.8.07.0019, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.2.2025, publicado no DJe: 20.2.2025).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025, 20:18:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 01:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720720-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MOISES PINTO RABELO, SUELLI DOS ANJOS FERREIRA, ERICK BORBA CORREA, BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas intermediárias no derradeiro prazo de 5 dias, conforme solicitou na petição do ID: 244396178.
Brasília, 6 de agosto de 2025, 21:05:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/08/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 22:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:35
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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02/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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