TJDFT - 0700752-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700752-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA MAYUMI NAKAMURA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 12/09/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
14/09/2025 22:24
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EDNA MAYUMI NAKAMURA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim.
Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 243498924.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:51
Recebidos os autos
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19/08/2025 00:51
Homologada a Transação
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDNA MAYUMI NAKAMURA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700752-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA MAYUMI NAKAMURA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, que resultou na aprovação da Súmula nº 42, transcrita a seguir, intimem-se as partes para manifestação. “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 21:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:49
Outras decisões
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03/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/01/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/01/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:32
Declarada incompetência
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29/01/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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