TJDFT - 0704041-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
24/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK SOUSA VALERIO em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0704041-26.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ERICK SOUSA VALÉRIO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por ERICK SOUSA VALÉRIO, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.
E ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
DESCABIMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial.
Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.780/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/2/2025).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 72754411.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
04/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:15
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ERICK SOUSA VALERIO - CPF: *76.***.*32-01 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/06/2025 10:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2025 20:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2025 08:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/05/2025 08:17
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/05/2025 13:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRIDO) em 20/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:06
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 10/04/2025.
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25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 13:49
Juntada de comunicações
-
08/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/03/2025 20:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/03/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/03/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:00
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
07/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK SOUSA VALERIO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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09/02/2025 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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