TJDFT - 0706989-08.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:47
Expedição de Petição.
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22/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706989-08.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLYANNA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 24694348, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, caso haja atuação, ao MP.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 20 de agosto de 2025 19:52:52. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:58
Indeferido o pedido de POLLYANNA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *18.***.*65-07 (REQUERENTE)
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:58
Outras decisões
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15/07/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/07/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706989-08.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLYANNA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, em que a autora alega ter adquirido veículo com vício oculto, em meados do ano de 2024, e que estaria apresentando defeitos que o impedem de circular.
Relata que, até o momento, mesmo após diversas ocasiões para reparo, não houve resolução do problema.
Requer, em sede de tutela, o fornecimento de carro reserva. É o relato.
Decido.
Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme registro no PROCON (ID 240305082), a autora relata que o veículo foi adquirido para fins comerciais, a serem exercidos por seu marido.
Desse modo, há necessidade de dilação probatória, sendo prudente aguardar a realização do contraditório. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS E O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Em se tratando de veículo novo destinado ao exercício de atividade remunerada, não se afigura plausível a argumentação de que a utilização excessiva do bem em poucos meses de uso possa ter contribuído para a apresentação dos defeitos reclamados.
Assim, afigura-se prudente aguardar a realização do contraditório perante o Juízo singular, uma vez que as circunstâncias fáticas demandam dilação probatória. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1693143, 0723629-24.2022.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2023, publicado no DJe: 16/05/2023.) Assim, INDEFIRO a tutela postulada. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: SIA Trecho 1, Lotes 330/360, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-010 Nome: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
Endereço: Rua Harold Barnsley Holland, 1560, Rio Abaixo, JACAREÍ - SP - CEP: 12334-403 I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240305069 Petição Inicial Petição Inicial 25062320302980400000218437140 240305071 CNH Documento de Identificação 25062320303208300000218437142 240305081 Procuração Procuração/Substabelecimento 25062320303285900000218437152 240305072 ComprovanteResidencia Comprovante de Residência 25062320303404800000218437143 240305074 CTPS Declaração de Hipossuficiência 25062320303523700000218437145 240305073 CRLVVeiculo Documento de Comprovação 25062320303627100000218437144 240305075 Documento Descritivo de Crédito - DDC_010970001 347985 Documento de Comprovação 25062320303742500000218437146 240305084 CedulaCreditoBancario Documento de Comprovação 25062320303842400000218437155 240305076 Garantia Documento de Comprovação 25062320303948500000218437147 240305077 NotaFiscal Documento de Comprovação 25062320304102400000218437148 240305078 OrdensServiço_OS Documento de Comprovação 25062320304207500000218437149 240305079 PainelFalhaTransmissão Documento de Comprovação 25062320304327000000218437150 240305080 PrintsConversas Documento de Comprovação 25062320304450400000218437151 240305082 ReclamaçãoProcon Documento de Comprovação 25062320304555500000218437153 240382526 tratamento inicial Certidão 25062414270643300000218505561 240592477 Decisão Decisão 25062516335737800000218641166 240592477 Decisão Decisão 25062516335737800000218641166 240640734 Comprovante Certidão 25062520514865300000218734448 240642664 Petição Petição 25062520535264200000218735707 240642665 PagTesouro1 Comprovante de Pagamento de Custas 25062520535324600000218735708 -
01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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