TJDFT - 0729662-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729662-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DESPACHO Prossiga-se com as pesquisas patrimoniais, conforme item 2 e seguintes da decisão ID 242604756.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:13
Outras decisões
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28/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729662-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DECISÃO 1.
Inexiste prevenção entre o presente feito e os processos de nº 0726509-88.2019.8.07.0001, 0732133-84.2020.8.07.0001, 0732250-75.2020.8.07.0001 e 0705869-25.2023.8.07.0001 pois, embora envolvam as mesmas partes, distinguem-se na causa de pedir e pedido, pois referem-se a cotas condominiais vencidas em períodos distintos. 2.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) ao submeter a assinatura da procuração e substabelecimento acostados nos IDs 235950396 e 238642321 ao verificador validar.iti.gov.br, resultou que as assinaturas estão corrompidas.
Fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período. cópia da convenção do condomínio; b) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, às 11:42:46.
Documento Assinado Digitalmente -
16/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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