TJDFT - 0705826-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705826-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Diligências junto ao PrevJud, CAGED ou Ministério do Trabalho Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173450917, proferida na data de 29/9/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:30
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705826-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
De ordem intimo a parte executada, na forma do art, 841 e para os fins do art 917, inc.
II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Brasília - DF, 28 de agosto de 2025 às 17:28:44 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
28/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:48
Deferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:40
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705826-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Diligências junto ao PrevJud, CAGED ou Ministério do Trabalho Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173450917, proferida na data de 29/9/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:16
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:49
Deferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:17
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:23
Outras decisões
-
05/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:38
Deferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:46
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:22
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:28
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
27/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:11
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:25
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:14
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:03
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:15
Outras decisões
-
15/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:29
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/03/2023 16:52
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:44
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:38
Deferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 10:33
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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