TJDFT - 0704249-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 21:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704249-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ARAUJO SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A SENTENÇA LUANA ARAUJO SILVA TEIXEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão de contrato celebrado com a ré e a declaração de inexigibilidade de débitos representados por três boletos, cada um no valor de R$190,92 (cento e noventa reais e noventa e dois centavos), R$190,92 (cento e noventa reais e noventa e dois centavos) e R$681,01 (seiscentos e oitenta e um reais e um centavo).
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
A autora informa que se matriculou no curso de gestão ambiental, junto à instituição de ensino ré, efetuando o pagamento da taxa de matrícula.
Alega que as aulas teriam início em fevereiro de 2022 e que, por motivos pessoais, acabou não frequentando as aulas, razão pela qual solicitou o cancelamento de sua matrícula à ré, o que lhe foi negado.
Afirma que passou a receber cobranças da ré, com insistentes ligações, e três boletos para pagamento.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, não foi possível a realização de acordo entre as partes.
A autora juntou novos documentos aos autos, dentro do prazo que lhe foi deferido para fazê-lo. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando as provas produzidas nos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” De tudo o que consta dos autos, verifica-se que a autora se matriculou na instituição de ensino ré, em 25/04/2019, para o curso de gestão ambiental, e, em 17/01/2022, para o curso de pedagogia.
No mais, tem-se que a ré afirma que a autora deixou de pagar mensalidades de ambos os cursos e tendo registrado pedido de cancelamento do curso de pedagogia em 04/05/2022.
Conforme contrato de prestação de serviços educacionais anexado pela ré em ID 236230681, os cursos para os quais a autora se matriculou eram na modalidade de ensino a distância, e não presencial.
Das alegações trazidas pela autora na inicial, depreende-se que ela somente decidiu requerer o cancelamento de sua matrícula, após o início das aulas que se deu em fevereiro de 2022, considerando que ela afirma que “não chegou a frequentar as aulas” e que “procurou a parte requerida para solicitar o cancelamento da matrícula”.
Assim, considerando que a ré trouxe aos autos os dados cadastrais da autora, onde consta que a solicitação de cancelamento seu deu apenas no dia 04/05/2022, após o início das aulas, deve incidir a cláusula 58ª do contrato celebrado entre partes, que estabelece que para o requerimento de desistência formulado após o início das aulas, observada a necessidade de requerimento eletrônico específico na Secretaria Acadêmica ou Central de Relacionamento com o Aluno, não será devida a restituição das mensalidades já pagas, bem como será devido o pagamento de todas as mensalidade vencidas até o mês da data do requerimento de desistência.
Portanto, no caso dos autos, são devidas, pela autora, as mensalidades vencidas em fevereiro, março, abril e maio de 2022, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
Ademais, os boletos de cobrança anexados pela autora em Ids 231067751, demonstram que ela realizou acordo para quitação dos débitos com a ré, referente às mensalidades vencidas entre fevereiro e abril de 2022.
Assim, não pode a autora, após ter celebrado o acordo com a ré e, portanto, reconhecido os débitos, pretender que seja declarada a sua inexigibilidade.
Por fim, deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, como pleiteado pela ré em contestação, por entender que não restou comprovada nos autos qualquer das situações previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso, estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO SILVA TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/05/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:18
Outras decisões
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15/04/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/03/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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