TJDFT - 0704249-89.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704249-89.2025.8.07.0006 RECORRENTE(S) LUANA ARAUJO SILVA TEIXEIRA RECORRIDO(S) SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042682 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Rescisão contratual cumulada com inexistência de débito e reparação por danos morais.
Contratação.
Evidências robustas.
Cobrança mensalidades.
Exercício regular de direito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais em que a autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em fevereiro/2022.
Relata que por motivos pessoais solicitou o cancelamento do contrato, sem ter assistido a nenhuma aula.
No entanto, não teve seu pedido atendido e passou a ser cobrada por mensalidades em aberto.
Pugna pelo desfazimento do negócio; a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: i) identificar se houve falha do serviço da ré, ao deixar de atender à solicitação de rescisão contratual; ii) se há dívida legítima da autora junto à instituição de ensino; iii) se há danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 4.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 5.
Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado.
A análise do conjunto dos autos revela que a autora não se desincumbiu de sua obrigação de provar os fatos da solicitação oportuna de rescisão ou cancelamento, ainda que minimamente.
Por outro lado, a ré carreou aos autos documentação suficiente para provar a efetiva contratação do serviço pela autora (curso de gestão ambiental e pedagogia, ambos à distância), qual seja, histórico escolar, ID Num. 75136196 - Pág. 1, que revela a condição da autora de ter sido reprovada por média; cálculo de negociação de parcelas em atraso, ID Num. 75136192 - Pág. 1 e ID Num. 75136199 - Pág. 1; ficha financeira, ID Num. 75136194 - Pág. 1. 6.
A autora, por sua vez, sobre tais evidências se manifestou em réplica, ID Num. 75136360, onde reconheceu a contratação, mas apresentando justificativas diversas e de natureza pessoal para a inadimplência. 7.
Nesse cenário, correta a sentença que reconheceu a regularidade da contratação, bem como o exercício regular do direito da ré em efetuar as cobranças das mensalidades devidas (anteriores à pretensão de cancelamento) e, por conseguinte a improcedência dos pedidos IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:39
Conhecido o recurso de LUANA ARAUJO SILVA TEIXEIRA - CPF: *04.***.*77-07 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de memoriais
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02/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 19:04
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/08/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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