TJDFT - 0706829-80.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706829-80.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 248609104, haja vista que a expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação a ser cumprido em endereço já diligenciado sem sucesso apenas se justificaria caso o pedido viesse acompanhado de lastro probatório mínimo da localização do veículo Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação mínima de que o veículo se encontra no endereço da inicial, ou, alternativamente, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalta-se que a parte autora poderá, no mesmo prazo, requerer a conversão do feito em execução de título extrajudicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706829-80.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUBENITA SOUZA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 17:30:11.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706829-80.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
S.
S.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - excluir o pedido "8.a" referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto o pedido no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69; - juntar a comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais (guia e comprovante de pagamento com o número do processo); Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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