TJDFT - 0704759-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:59
Deferido o pedido de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *76.***.*19-68 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:34
Indeferido o pedido de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *76.***.*19-68 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704759-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O autor celebrou contrato de compra e venda durante o período da “Black Friday”, no mês de novembro do ano de 2024.
O objeto contratual foi um computador, denominado de “PC GAMER”, pelo valor de R$ 4.429.08.
O feito foi sentenciado nos seguintes termos: "(...) a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na entrega de todas as peças e componentes do computador “PC GAMER” descrito no anúncio e pedido de número 702- 7602379-1305841 (id. 223075946), nos exatos termos do artigo 30 e do inciso I, do artigo 35, ambos do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença e intimação para cumprimento voluntário, sob pena de multa de 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 4.500,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença." A ré adimpliu voluntariamente o valor de R$ 4.500,00 e alegou a impossibilidade de realizar o cumprimento da obrigação de fazer e a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Diante disso, realizou o depósito com o intuito de assegurar a plena equivalência da reposição e resguardar o consumidor de eventuais prejuízos.
Adimpliu voluntariamente, ainda, o valor de R$ 2.015,07 a título de danos morais.
Não obstante os depósitos efetivados pela requerida, o autor manifestou-se pela não satisfação da obrigação e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 25.000,00.
A ré, por sua vez, alega que o valor de R$ 4.500,00 corresponde ao valor pago pelo autor pelo item adquirido.
Argumenta que o valor apontado pelo autor a título de perdas e danos é desproporcional.
Requereu que seja considerada satisfeita a obrigação.
DECISÃO As perdas e danos compreendem o que efetivamente o credor perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) (art. 402).
Deve ser demonstrado que o proveito econômico restou frustrado a partir da interrupção causal da normalidade do exercício possessório praticada pelo agente.
Na hipótese dos autos, a ré alega a impossibilidade de promover a entrega do bem adquirido pelo autor, de modo que depositou o valor que entende devido, pretendendo que seja utilizado para cobrir as perdas e danos.
A parte autora, entretanto, não concorda.
A condenação ao pagamento de perdas e danos se fundamenta no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e na obrigação de compensar a indisponibilidade do bem adquirido (art. 389 do CC).
No caso em tela, a compra foi cancelada e não foi cobrado qualquer valor do autor.
E agora, além do valor da multa, ele vem requerer a quantia de R$ 25.000,00 a título de perdas e danos.
A conversão da obrigação de fazer pela não entrega de item que custou R$ 4.429.08, indubitavelmente, resultaria em benefício indevido ao autor, além de configurar enriquecimento ilícito.
Ademais, age com inteira má fé o autor ao apresentar um orçamento com itens com valores muito superiores ao adquirido na oferta disponibilizada pela ré.
Daí seu orçamento deve ser inteiramente rechaçado, pois ao ser impugnado especificamente pela ré, restaram demonstradas as inconsistências entre a oferta e o produto que o autor entende que "perdeu".
Tanto é verdade, que em consulta ao site da ré de produto idêntico ao descrito nos autos, é possível encontrá-lo pelo valor de R$ 5.999,00.
Dessa forma, duas questões devem ser enfrentadas: se a multa estabelecida na sentença deve ser mantida ante o não cumprimento da obrigação de fazer; e se o valor pago deve ser considerado para fins de satisfação das perdas e danos.
Certo é que as astreintes têm natureza coercitiva, destinadas a compelir o devedor a cumprir sua obrigação dentro de um prazo razoável.
E a conversão da obrigação de fazer em pagamento de perdas e danos não exclui a multa diária aplicada até então, pois visa assegurar o cumprimento da obrigação in natura.
Nas obrigações de fazer, especialmente em relações de consumo, a tutela específica tem prioridade.
A conversão em perdas e danos só ocorre quando o cumprimento ou um provimento equivalente não são possíveis.
O art. 84 do CDC confirma essa preferência pela tutela específica ao consumidor e indica providências práticas se o adimplemento for inviável.
No caso, a parte devedora, embora sustente a impossibilidade do cumprimento da obrigação fixada em sentença, não logrou comprovar tal impossibilidade já que o bem está disponível no mercado.
Nesse sentido, tendo transcorrido o prazo para cumprimento da sentença e não efetivada a obrigação de fazer, é de se aplicar a multa fixada, alcançando seu patamar máximo pelo transcurso do tempo, de forma que o valor depositado pela ré deve ser considerado como satisfação da multa, no importe de R$ 4.500,00.
Sem prejuízo da multa, que já alcançou seu patamar máximo, configura-se legítimo o ato judicial que fixa perdas e danos em caso de persistência de descumprimento da obrigação de fazer.
Todavia, o valor pretendido pelo autor a título de perdas e danos, repise-se, não reflete a realidade do valor do item adquirido de modo que a conversão deve-se se limitar ao valor que efetivamente teria pago para adquirir o produto (R$ 4.429.08). É sobre esse valor que deve prosseguir o cumprimento da sentença.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte ré para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de quinze dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
Precluso o prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 497 c/c art. 499 do CPC, defiro em parte o pedido do autor e converto a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 4.429.08 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos), valor que obedece os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
30/06/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 07:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:09
Deferido o pedido de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *76.***.*19-68 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:29
Deferido o pedido de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *76.***.*19-68 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
04/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:40
Declarada incompetência
-
24/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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