TJDFT - 0701421-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GLEISIANY MENDES SOBRINHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE PORTO SILVA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701421-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PORTO SILVA, GLEISIANY MENDES SOBRINHO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por André Porto Silva e Gleisiany Mendes Sobrinho em face de Movida Locação de Veículos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a Gleisiany Mendes Sobrinho, eis que é pessoa estranha à relação jurídica discutida nos presentes autos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, afasto qualquer pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que a inicial não traz qualquer indício acerca das supostas falhas promovidas pela ré.
Nos termos da mencionada norma do CDC, é preciso que haja verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova, não isentando o consumidor do ônus probandi que lhe incumbe.
Enfatizando que a inversão do ônus da prova não é automática, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1.
Correta se afigura decisão que nega seguimento a recurso de apelação em razão de a pretensão recursal encontrar-se em contrariedade ao entendimento desta Casa de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 2.
O entendimento estampado no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte na produção de provas, é pacífico no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (20120710206837APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172) .
Portanto, uma vez que não há verossimilhança das alegações, compete à parte autora provar o fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não há qualquer indício que o autor tenha contratado junto à ré condições diversas das constantes no instrumento de id 223618248. À partir do momento que o consumidor firma o contrato e retira o veículo, está concordando com as cláusulas firmadas.
No presente caso, está redigida de forma simples e clara que a franquia é de 34 Km/dia e que será cobrado o valor de R$ 3,00 por Km adicional.
A taxa administrativa também consta do contrato.
A existência de valores menores em períodos do ano diversos, não desnatura a contratação firmada pelas partes.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
FRANQUIA DE DISTÂNCIA (KM) CONTROLADA.
QUILOMETRAGEM EXCEDENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a ré contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a requerida a ressarcir ao autor o valor de R$ 903,08 (novecentos e três reais e oito centavos), referente a restituição em dobro de quantia indevidamente paga.
A ré alega, em suma, que a cobrança é devida, e os valores cobrados se referem ao segundo contrato, bem como a quilometragem excedente. 2.
O autor afirma na inicial que existiu cobrança indevida no valor de R$ 484,00, a título de quilometragem excedente, pleiteando a restituição em dobro. 3.
Compulsando os autos, percebe-se que o 1º contrato de aluguel do veículo (ID 16906370), no período de 13/08/2019 a 12/09/2019, previa a franquia de quilometragem controlada (150 km/dia) e R$ 1,28 por km excedente e descreveu os seguintes valores: R$ 1.447,59 (aluguel mensal); R$ 480,00 (proteções básicas); e R$ 79,00 (condutor adicional).
Perfazendo o total de R$ 2.247,38, já incluída a taxa de 12% de administração.
Já o segundo contrato realizado (ID 16906371), firmado pelo período de 12/09/2019 a 17/09/2019, também previa a franquia de quilometragem controlada (150km/dia) e descreveu os seguintes valores: R$ 240,05 (aluguel); R$ 80,00 (proteção); R$ 407,04 (quilometragem adicional), e; R$ 39,50 (condutor adicional).
Perfazendo o total de R$ 858,58, já incluída a taxa de 12% de administração. 4.
Assim, com razão a recorrente.
Percebe-se que, de fato, não houve cobrança a maior realizada, uma vez que, conforme documentos juntados, o valor cobrado a título de quilometragem adicional foi de R$ 407,04, que corresponde aos 318km percorridos além da quilometragem contratada referentes ao segundo período de contrato.
Ressalta-se que tal valor, referente à quilometragem excedente de 318km, não é questionado pelo autor. 5.
O valor questionado pelo autor, de R$ 484,00, não se refere à quilometragem excedente, mas outros serviços.
Restou demonstrado pela empresa requerida, ora recorrente, que o valor de R$ 484,00 se referem a: R$ 240,07 (aluguel do 2º período), R$ 80,00 (proteção) e R$ 39,50 (condutor adicional), mais taxa de administração de 12%, os quais, somados à quantia de R$ 407,04 (km adicionais), perfazem os R$ 858,58 cobrados. 6.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida ou ressarcimento de valores. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido. (Acórdão 1270791, 0709977-30.2019.8.07.0004, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/08/2020, publicado no DJe: 18/08/2020.).
Diante dos princípios do instituto “pacta sunt servanda” e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais.
Assim, não tendo sido demonstrada abusividade nas condições contratuais, livremente assumidas pela parte autora, posto que não há, no caso, vício de consentimento comprovado, presumindo-se que o autor pactuou livremente as cláusulas contratadas.
Assim, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pelo réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a GLEISIANY MENDES SOBRINHO, com fundamento no artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso VI, do CPC Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GLEISIANY MENDES SOBRINHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE PORTO SILVA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:18
Outras decisões
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31/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GLEISIANY MENDES SOBRINHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDRE PORTO SILVA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GLEISIANY MENDES SOBRINHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRE PORTO SILVA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/03/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:00
Outras decisões
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24/01/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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