TJDFT - 0718071-17.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/10/2023 23:56
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de LIVIA LIMA DE MORAES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718071-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA LIMA DE MORAES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LIVIA LIMA DE MORAES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer expedição do alvará de levantamento quanto às custas.
Conforme determinado na decisão de ID 168971019, verifica-se que ainda resta pendente a expedição do alvará de levantamento das custas.
Assim, DEFIRO o pedido e, em consequência determino a expedição do alvará respectivo.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeça-se alvará de levantamento das custas, conforme RPV de ID 155606908.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
31/08/2023 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:54
Deferido o pedido de LIVIA LIMA DE MORAES - CPF: *71.***.*36-12 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718071-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA LIMA DE MORAES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LIVIA LIMA DE MORAES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requereu expedição de novos alvarás na modalidade crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via sistema PIX (ID 168803781).
Há uma enorme demanda de ofícios para transferência eletrônica, fato que gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancárias, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria.
A falha de comunicação entre a Instituição bancária e o Tribunal impõe a emissão de alvará de levantamento por meio físico (art. 51, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria/2017, que disciplina os processos eletrônicos - PJE).
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência.
O alvará referente aos honorários contratuais e sucumbenciais foi expedido (ID 168793063).
Encontram-se pendentes de expedição os alvarás de levantamento das custas e obrigação principal, nos termos das RPVs de IDs 155606908 e 155604563.
Intime-se o exequente, e após, expeçam-se os alvarás.
Por fim, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se alvarás de levantamento das custas e obrigação principal, nos termos das RPVs de IDs 155606908 e 155604563.
Em seguida, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:24
Indeferido o pedido de LIVIA LIMA DE MORAES - CPF: *71.***.*36-12 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718071-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA LIMA DE MORAES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
DEFIRO o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:51
Outras decisões
-
03/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:15
Outras decisões
-
27/02/2023 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:56
Outras decisões
-
25/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2022 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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