TJDFT - 0727782-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JANE ROCHA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAGA DE FIGUEIREDO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZA ROCHA DE FIGUEIREDO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JANE ROCHA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAGA DE FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZA ROCHA DE FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727782-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA ROCHA DE FIGUEIREDO, LUIZ CARLOS BRAGA DE FIGUEIREDO, JANE ROCHA REQUERIDO: SORTINI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca dos embargos de declaração de ID 246302815 e o réu acerca dos embargos de declaração de ID 246488431.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:40
Outras decisões
-
18/08/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727782-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA ROCHA DE FIGUEIREDO, LUIZ CARLOS BRAGA DE FIGUEIREDO, JANE ROCHA REQUERIDO: SORTINI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LUIZA ROCHA DE FIGUEIREDO, LUIZ CARLOS BRAGA DE FIGUEIREDO e JANE ROCHA em desfavor de SORTINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Os autores alegam, em apertada síntese, que são proprietária e usufrutuários, respectivamente, do apartamento nº 303, Bloco G, da SQS 316, em Brasília-DF.
Afirmam que a empresa ré, na qualidade de proprietária do apartamento nº 403, localizado exatamente acima da unidade dos autores, iniciou uma obra de reforma de grande monta em maio de 2024.
Sustentam que a referida obra, que se estendeu de forma quase ininterrupta até meados de fevereiro de 2025, foi executada com a utilização de máquinas e equipamentos que produziam ruídos e trepidações excessivas, reduzindo drasticamente a qualidade de vida, o sossego e a saúde dos demandantes.
Alegam a ocorrência de diversos danos materiais em seu imóvel, como trincas em revestimentos, infiltrações, a queda de um móvel fixado na parede da sala e a quebra de garrafas e objetos de decoração.
Diante do quadro fático, pleitearam a condenação da ré em obrigações de fazer e em indenização por danos materiais e morais.
Foi formulado pedido de tutela de urgência, que restou indeferido pela decisão de ID 237973038.
A ré foi devidamente citada, conforme se depreende do aviso de recebimento juntado aos autos (ID 241675931), entregue em 01 de julho de 2025.
Contudo, transcorreu o prazo legal sem a apresentação de contestação, o que foi certificado pela serventia deste juízo (ID 244690215).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença (ID 245058352). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do mesmo diploma legal, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. É importante ressaltar, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), não induzindo, de forma automática, à procedência total do pedido.
Compete ao julgador a análise do conjunto probatório e a aplicação do direito sobre os fatos tidos como verdadeiros, podendo, inclusive, julgar a ação improcedente se assim entender com base nos elementos constantes dos autos e na legislação pertinente.
Deste modo, presume-se como verdadeiro que a ré realizou uma reforma em seu apartamento (nº 403) durante o período de maio de 2024 a fevereiro de 2025 e que, em decorrência desta obra, os autores, moradores do apartamento inferior (nº 303), sofreram perturbações e potenciais prejuízos.
A controvérsia central da presente demanda reside na configuração da responsabilidade civil da parte ré e na sua consequente obrigação de indenizar os danos materiais e morais que os autores afirmam ter suportado.
A pretensão autoral encontra seu fundamento legal primordial nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a base do sistema de responsabilidade civil subjetiva no ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 186 define o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O artigo 927, por sua vez, impõe o dever de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, o causar.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da interpretação conjunta de tais dispositivos, extraem-se os pressupostos indispensáveis para o reconhecimento do dever de indenizar, a saber: a conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e o dano (prejuízo) Adicionalmente, a lide versa sobre o direito de vizinhança, regido pelo artigo 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Vejamos: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
A conduta da ré, consistente na realização da reforma, e o nexo causal com as perturbações sofridas pelos autores (ruído, vibração) são fatos incontroversos em razão da revelia.
A culpa, por sua vez, pode ser inferida da narrativa da inicial, que descreve uma obra de longa duração, com o uso de maquinário pesado e a ocorrência de consequências danosas no imóvel vizinho, denotando uma provável falta de diligência e cuidado para com a tranquilidade e integridade patrimonial dos vizinhos.
Resta, portanto, a análise pormenorizada da existência e da extensão dos danos alegados, pressuposto sem o qual não há que se falar em obrigação de indenizar.
No que tange aos danos materiais, estes correspondem à perda patrimonial efetiva e concreta sofrida pela vítima, exigindo, para sua reparação, prova robusta e inequívoca de sua ocorrência e de seu montante.
O ônus de tal comprovação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai inteiramente sobre os autores, não sendo possível a condenação com base em meras alegações ou estimativas.
Ao analisar as postulações autorais, verifica-se uma carência probatória intransponível.
Os autores pleiteiam o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cobrir despesas com limpeza, recuperação e pintura da parede da sala, além da perda de peças de decoração e garrafas de bebidas.
Contudo, o pleito vem desacompanhado de qualquer prova documental.
Não há nos autos um único recibo, nota fiscal ou orçamento que sustente o referido valor.
Trata-se de uma mera estimativa unilateral que não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa.
Se houve, de fato, tais prejuízos e despesas, cabia aos autores demonstrá-los por meio de documentos idôneos, o que não ocorreu.
Da mesma forma, a pretensão de condenação da ré ao pagamento de R$ 21.384,00 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais) para a substituição dos revestimentos fórmicos da cozinha e a reforma do forro de gesso do banheiro padece do mesmo vício.
Os autores fundamentam o pedido referente à cozinha em um orçamento obtido e, quanto ao banheiro, afirmam que buscariam orçamentos futuramente.
Um orçamento, por sua natureza, é uma mera proposta de preço para a execução de um serviço, não se prestando a comprovar um dano efetivamente sofrido ou uma despesa já realizada.
Para que o pedido de ressarcimento fosse viável, os autores deveriam ter apresentado comprovantes de pagamento dos reparos ou, alternativamente, produzido prova pericial que atestasse a necessidade inafastável dos serviços e a adequação dos valores orçados, o que não foi feito.
Todavia, no caso em apreço sequer o orçamento foi juntado à inicial, houve tão somente uma mera menção desse documento na peça inicial.
No que se refere ao pedido de indenização pela aquisição de um novo móvel para a sala de estar, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), comprovado pela nota fiscal de ID 237551331 - Pág. 21, a análise da prova fotográfica é crucial.
Os autores alegam que o móvel anterior, que se desprendeu da parede, sofreu "perda total".
No entanto, a fotografia de ID 237551331 - Pág. 16, e as demais correlatas, não corroboram tal alegação.
A imagem demonstra, de fato, o desprendimento do móvel que estava fixado na parede, o qual se encontra apoiado no chão.
Contudo, não há na imagem qualquer elemento que permita concluir pela sua inutilização ou pela impossibilidade de um simples reparo do sistema de fixação e reinstalação.
A estrutura do móvel aparenta estar intacta.
A decisão de adquirir um móvel novo, sem a demonstração de que o anterior estava irreparavelmente danificado, representa uma liberalidade dos autores, e não um dano emergente que deva ser integralmente suportado pela ré.
O dever de indenizar se restringe à reparação do dano causado, ou seja, ao custo de recolocar o móvel em seu estado anterior, e não ao custo de substituí-lo por um novo.
Faltou aos autores a prova da "perda total" do bem, o que rompe o nexo de causalidade entre a queda do móvel e a necessidade da despesa de R$ 10.500,00.
Assim, por total ausência de provas da efetiva ocorrência dos danos materiais nos moldes e valores pleiteados, a improcedência dos pedidos de indenização a este título é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O dano moral configura-se pela lesão a um direito da personalidade, como a vida, a honra, a imagem, a integridade psíquica, a liberdade e, notadamente no caso em tela, o sossego e a saúde.
Para sua caracterização, não bastam meros dissabores ou aborrecimentos triviais, próprios da vida em sociedade. É necessária uma ofensa de maior gravidade, que atinja intensamente os valores da pessoa, causando-lhe dor, sofrimento e uma perturbação anormal em sua esfera psicológica.
No caso dos autos, os fatos narrados na inicial, presumidos verdadeiros pela revelia, extrapolam, e muito, os limites do mero dissabor.
A situação descrita revela uma violação contínua e significativa ao direito de vizinhança e à paz domiciliar dos autores.
A exposição a ruídos excessivos e trepidações por um período de aproximadamente nove meses (de maio de 2024 a fevereiro de 2025), de forma "quase ininterrupta" durante os dias úteis, conforme alegado (ID 237551330 - Pág. 6), representa uma grave ofensa ao bem-estar e à regular utilização do imóvel como moradia.
O lar é, por excelência, um refúgio de descanso e tranquilidade, direito que foi brutalmente subtraído dos autores pela conduta negligente da ré na execução de sua obra.
A petição inicial detalha o impacto específico sobre cada membro da família.
A primeira autora, LUIZA, estudante universitária, foi privada de um ambiente adequado para seus estudos e descanso (ID 237551330 - Pág. 6).
A segunda autora, JANE, e o terceiro autor, LUIZ CARLOS, pessoas de 61 e 78 anos, respectivamente, foram privados do sossego de que necessitam, especialmente o último, em razão da idade avançada.
Portanto, resta evidente a ofensa à integridade psíquica e ao direito ao sossego dos autores, configurando o dano moral passível de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, punir o ofensor e desestimulá-lo da prática de atos semelhantes (caráter punitivo-pedagógico).
O valor não pode ser tão elevado a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem tão irrisório que não cumpra sua função reparadora e sancionatória.
Considerando a longa duração dos transtornos, a intensidade da perturbação, o impacto na rotina de estudo, descanso e saúde dos três autores, e a completa indiferença da ré, que sequer se dignou a comparecer em juízo para apresentar sua versão dos fatos, entendo como justo e adequado o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré, SORTINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, perfazendo um total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre cada uma das condenações incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais.
Em consequência, revolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 12:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2025 12:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:08
Outras decisões
-
31/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SORTINI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JANE ROCHA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAGA DE FIGUEIREDO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZA ROCHA DE FIGUEIREDO em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:39
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2025 19:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700014-37.2025.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Sergio Cardoso Rodrigues
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 10:41
Processo nº 0009740-22.2014.8.07.0001
Paulo Cezar Barbosa Lima
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Antonio Carlos Reboucas Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 15:19
Processo nº 0809466-28.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Alves de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 16:55
Processo nº 0717078-60.2025.8.07.0020
Condominio Tagua Life Center
Mirla Antony Figueiredo
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 16:09
Processo nº 0809466-28.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Aparecida Alves de Oliveira
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 22:16