TJDFT - 0717059-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0717059-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUENIRA FELSKE GABRIEL Nome: LUENIRA FELSKE GABRIEL Endereço: QS 5 Rua 300, Lt. 106, Apt. 102, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71961-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a Emenda retro.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 243.583,04 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 10:16:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245125567 Petição Inicial Petição Inicial 25080415364424300000222716831 245125570 2.
INSTRUMENTO DE CREDITO Anexo 25080415364515100000222716834 245125571 3.
PLANILHA DE DEBITO Anexo 25080415364669300000222716835 245125573 4.LUENIRA SNG Anexo 25080415364792600000222718687 245125574 5.BANCO DO BRASIL Anexo 25080415364904100000222718688 245125576 6.Estatuto Social BB - AGOE de 30_04_2025 Anexo 25080415365048400000222718690 245125578 7.Procuração DF Procuração/Substabelecimento 25080415365149000000222718692 245125579 8.Substabelecimento Substabelecimento 25080415365230300000222718693 245125580 9.Ata Cons.
Administrativo Documento de Comprovação 25080415365328700000222718694 245317622 Certidão Certidão 25080520045773200000222887900 245654605 Decisão Decisão 25080722002129800000222907220 245654605 Decisão Decisão 25080722002129800000222907220 245899894 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081203093886400000223405685 246451445 Comprovante Certidão 25081516170207100000223892240 246734434 EMENDA INICIAL 0717059-54.2025.8.07.0020.pdf Emenda à Inicial 25081912225493500000224144549 246734440 Comprovante 0717059-54.2025.8.07.0020 Comprovante 25081912225566900000224144555 246734442 PagCustas20250061688 Guia 25081912225610300000224144557 -
25/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717059-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUENIRA FELSKE GABRIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 20:11:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 22:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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