TJDFT - 0705121-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:47
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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06/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:30
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 8ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0705121-95.2025.8.07.0009 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: FRANCISCO DE OLIVEIRA MELO JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado FRANCISCO DE OLIVEIRA MELO , qualificado nos autos (ID 235798954).
O Ministério Público realizou audiência com o investigado.
O investigado, assistido por Defesa Técnica, foi cientificado dos termos do ANPP, em especial sobre as cláusulas e condições do acordo, bem como sobre as consequências de seu descumprimento e que se tratava de um acordo (faculdade/liberalidade) e que não era obrigado a aceitá-lo.
O investigado, assistido por Defesa Técnica, confessou formalmente, perante o Ministério Público, a prática do delito que lhe é imputado expondo as circunstâncias nas quais o crime ocorreu.
O Ministério Público, a Defesa Técnica e o investigado pleitearam a homologação do ANPP. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos constata-se a regularidade formal do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre as partes.
Com efeito, o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que [...] não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...].
No caso dos autos, constata-se que estão presentes todos os requisitos previstos na legislação adjetiva penal, sendo, pois, caso de homologação do acordo apresentado pelas partes.
E mais, conforme consta dos autos, para a celebração do acordo, o investigado, assistido por Defesa Técnica, confessou formalmente, perante o Ministério Público, a prática do delito que lhe é imputado expondo as circunstâncias nas quais o crime ocorreu.
Por fim, as cláusulas e condições do acordo que revelam que são suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Portanto, constata-se que o acordo proposto se reveste dos elementos exigidos pela legislação adjetiva penal brasileira.
Posto isso, constatada a regularidade, legalidade e voluntariedade do Acordo de Não Persecução Penal, bem como verificado o atendimento dos requisitos estatuídos na Lei de regência, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pactuado entre o Ministério Público e o investigado FRANCISCO DE OLIVEIRA MELO.
DECRETO o perdimento dos bens apreendidos e acautelados (ID 231631814).
Intime-se a vítima acerca da presente homologação (art. 28-A, §9º do CPP).
EXPEÇA-SE alvará, conforme cláusula 1 da proposta de ANPP (IDs 235798954 e 231808361), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em benefício da PROFIDE (conta poupança/corrente Banco do Brasil, agência 1003-0, conta 21.763-8, em favor do convênio de exame de DNA – PROFIDE/AMPARE, CNPJ 00.***.***/0001-06).
Promova a Secretaria a anotação do evento criminal e a retificação da autuação, suspendendo a parte para que não conste a existência deste ato em certidão criminal de nada consta.
Mantenha-se o processo suspenso até o cumprimento do acordo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
16/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2025 15:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 14:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:58
Outras decisões
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22/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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22/04/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:24
Declarada incompetência
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10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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07/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Ceilândia
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06/04/2025 09:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/04/2025 08:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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05/04/2025 17:57
Juntada de Alvará de soltura
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05/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 13:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/04/2025 13:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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05/04/2025 13:33
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/04/2025 12:32
Juntada de ata
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05/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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05/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/04/2025 12:18
Desentranhado o documento
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05/04/2025 11:08
Juntada de gravação de audiência
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05/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/04/2025 18:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 12:38
Juntada de laudo
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04/04/2025 04:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/04/2025 21:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 20:08
Expedição de Notificação.
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03/04/2025 20:08
Expedição de Notificação.
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03/04/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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03/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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