TJDFT - 0764610-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0764610-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, proposta por LEIDIJANE PEREIRA DA SILVA, em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Indeferidas as petições iniciais anteriores (Processos nº 0745496-20.2025.8.07.0016 e 0758403-27.2025.8.07.0016), a parte reapresentou a ação sem corrigir o defeito que levou à extinção daqueles feitos.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no arts. 485, I, e 486, § 1º, ambos do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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20/07/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2025 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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