TJDFT - 0706808-22.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706808-22.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: MOACIR RODRIGUES XAVIER DECISÃO Trata-se de requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de MOACIR RODRIGUES XAVIER, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência (conforme Boletim de Ocorrência n° 2290/2025-0 – DEAM I (ID 239974577), prints de mensagens de texto (ID 239760364).
O Ofensor requer a não expedição de mandado de prisão.
Alega que o envio das mensagens para a ofendida foram um equívoco e junta prints de conversas com a filha do casal.
Quanto às mensagens enviadas à filha, de 12 anos, alega que não era a menor quem respondia, mas sim, a Ofendida (IDs 240192258 e 240194268). É o relatório.
Decido.
Em que pesem as razões tecidas pelo Parquet (ID 240178933), o requerimento de prisão preventiva não merece prosperar, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos previstos pelos artigos 312 do Código de Processo Penal.
Quanto à prisão, há se de ter em mente, ainda que se tenha como norte a precaução e proteção das vítimas de violência doméstica, bem assim, as vítimas de violência sexual, que se trata de medida excepcional, devendo-se ponderar entre o sacrifício de direito e o bem que se almeja proteger, tudo sob a análise do caso concreto.
A prisão preventiva não é um fim em si mesma, somente devendo ser decretada quando for imprescindível para o resguardo da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Isto é, a segregação cautelar não deve ser decretada pelo simples fato de ter ocorrido uma das hipóteses que lhe autorize a decretação, não cabendo ao operador do direito agir com autômato aplicador da lei penal. À vista do exposto, ausentes os pressupostos do art. 312, § 2º, e com fulcro no art. 313, § 2º, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva.
Advirta-se o Ofensor que deverá cumprir rigorosamente as medidas, sob pena de imposição de medidas cautelares (prisão ou monitoração eletrônica).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:51
Outras decisões
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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20/05/2025 21:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:19
Concedida em parte a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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20/05/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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