TJDFT - 0722151-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722151-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO EXECUTADO: ROSALIA FIGUEIREDO NEPOMUCENO Decisão O credor requer a expedição de ofícios às empresas concessionárias de serviços públicos, ao Instituto Nacional do Seguro Social, Receita Federal, Banco Central do Brasil e consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para fins de localizar endereço dos executados.
Quanto ao pedido de consulta as empresas concessionárias e ao INSS, o efeito outro não é, senão de assoberbar o Juízo, porque se antevê que tais diligências não terão nenhuma efetividade, já que os resultados serão todos infrutíferos.
Com efeito, expedição de ofícios direcionados a vários órgãos ou empresa, conforme pretende a parte exequente, mostra-se ineficaz, já que estes bancos de dados não oferecem a precisão dos sistemas disponíveis neste Juízo, cujas respostas são on-line.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
No caso dos autos, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL), são suficientes para o fim almejado.
Posto isso, mercê dos Princípios da Cooperação e da Efetividade, façam-se as pesquisas de endereço perante os sistema disponíveis ao Juízo.
Após, ao credor para requerer o que entender de direito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:53
Deferido em parte o pedido de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO - CNPJ: 29.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:14
Outras decisões
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09/07/2025 22:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722151-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO EXECUTADO: ROSALIA FIGUEIREDO NEPOMUCENO Decisão Ao exequente, para que cumpra integralmente a decisão que determinou a emenda à petição inicial, especialmente no que se refere ao item “III”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 321 do CPC.
Ressalte-se que o pedido de bloqueio liminar de valores já foi analisado e indeferido, não sendo cabível sua reiteração sem a demonstração de fato novo ou modificação relevante no contexto fático-jurídico.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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