TJDFT - 0724979-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724979-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLAUCIA CRISTINA ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO: V ALVARENGA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, UNIT MULTISERVICOS E ASSESSORIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GLAUCIA CRISTINA ROCHA OLIVEIRA em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre registrar que a CEF, concebida através do Decreto nº. 759/69, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, foi constituída como empresa pública, consoante estabelece claramente o artigo 1º do decreto.
Partindo adiante, infere-se do Diploma Constitucional, notadamente a partir de seu art. 109, Inciso I, que o processamento do feito nas causas em que Empresa Pública federal for interessada na condição de ré compete à Justiça Federal.
Portanto, jungindo os elementos expostos, conclui-se que falece competência a este Juízo para o conhecimento do feito, devendo a presente ação deve ser ajuizada junto à Justiça Federal ou junto aos Juizados Especiais Federais, se o caso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e JULGO o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se com a respectiva baixa.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
04/08/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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